Artigo

Medida Provisória 873/19

Atualizada em 11/10/2022 às 12h26

Meus amigos. Às vésperas do Carnaval, o governo federal editou a MP 873/2019, que revogou dispositivos da Lei nº 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo ao sindicalizado e sua respectiva entidade representativa o ônus do recolhimento das contribuições facultativas, mediante boleto bancário. A alteração visa extinguir o dever de o empregador descontar as mensalidades autorizadas pelos sindicalizados.

A medida proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato.

A medida altera não só a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também a Lei nº 8.112/1990, que institui regime jurídico especial aos servidores públicos federal e garante a liberdade de associação sindical, inclusive o desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento automaticamente, com prévia autorização.

Com efeito, as primeiras duas decisões de juízes federais sobre ações de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 873/19 foram favoráveis aos sindicatos. Na última sexta-feira, 8 a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro acatou, liminarmente, ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj), e do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), em que questionam a medida que proíbe o desconto em folha da contribuição sindical.

As entidades argumentaram que a MP é inconstitucional porque viola o artigo 8° da Constituição que garante a liberdade de organização sindical, posição também defendida pela OAB.

Segundo o advogado trabalhista Ricardo Calcini, o ponto que mais chama a atenção na MP é que o desconto passa a ser pago em boleto pelo próprio trabalhador, e não mais por meio de desconto na folha de salário. "Doravante, as empresas estão proibidas de efetuar o desconto em folha da contribuição sindical de seus trabalhadores, sob pena de virem a responder por eventual devolução em futuras ações trabalhistas que possam ser ajuizadas por seus colaboradores".

Calcini aponta ainda que dentro deste novo cenário não existe mais a possibilidade de prever a regra de oposição - na qual o próprio empregado precisa manifestar sua oposição ao desconto para que não seja efetuado -, que sempre constou nos instrumentos coletivos de trabalho. "Ora, se a cobrança da contribuição sindical passou a ser facultativa após a Lei da Reforma Trabalhista, cuja constitucionalidade foi inclusive confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, então parece lógico afirmar que nenhuma contribuição sindical jamais poderá ser exigida de quem não seja filiada ao sindicato, salvo se o próprio trabalhador autorizar expressa e individualmente a cobrança".

Já o advogado trabalhista Patrick Rocha de Carvalho, do escritório Vernalha Guimarães e Pereira Advogados, ressalta que a MP enterrou os entendimentos do TST e do Ministério Público do Trabalho - MPT acerca do tema. Em dezembro de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho - TST havia homologado uma convenção coletiva de trabalho na qual existia cláusula prevendo o desconto de contribuições sindicais, desde que fossem autorizados em assembleia. Além disso, o MPT, em nota técnica publicada em outubro do ano passado, também afirmou ser possível a cobrança de contribuição sindical desde que definida em negociação coletiva.

Já foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo sobre o assunto. Até a próxima.

Prof. Dr. Fernando Belfort

E-mail: fbelfortadv@hotmail.com

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.