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STJ considera ilegal cobrança de taxa de conveniência para ingressos online

Com a decisão, fica restabelecida sentença que prevê a devolução dos valores cobrados em taxa de conveniência nos últimos cinco anos

Estadão Conteúdo

Atualizada em 11/10/2022 às 12h26
Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ilegal a taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ilegal a taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido. (Pleno do STF)

BRASIL - Ao julgar recurso envolvendo a empresa Ingresso Rápido nesta terça-feira, 12, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a taxa de conveniência cobrada pelo site na venda online de ingressos para shows e outros eventos. Segundo o tribunal, com a decisão, fica restabelecida sentença que prevê a devolução dos valores cobrados em taxa de conveniência nos últimos cinco anos. O STJ ainda não detalhou como a devolução poderá ser feita.

Apesar do efeito direto da decisão afetar somente a Ingresso Rápido, de acordo com a assessoria do STJ, o entendimento é um precedente importante que deverá afetar outras empresas que também fazem a cobrança. Normalmente, as empresas cobram valores que representam cerca de 15% do valor do ingresso como taxa de conveniência.

O colegiado entendeu que a taxa não poderia ser cobrada apenas porque a empresa escolheu vender os ingressos virtualmente. Segundo os ministros, a cobrança acaba transferindo indevidamente o risco da atividade comercial para o consumidor. A turma ainda entendeu que a prática configura um tipo de "venda casada", impondo uma limitação à liberdade de escolha do consumidor.

Os ministros discutiram a questão através de recurso relativo a uma ação coletiva movida em 2013 pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) contra a Ingresso Rápido. A entidade havia conseguido decisão favorável na primeira instância, que foi reformada, no entanto, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Lá, a alegação foi de que a aquisição dos ingressos online é uma opção ao consumidor, uma vez que também existe a opção presencial.

No entanto, a ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, entendeu que a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é "parte típica e essencial do negócio", e que a comercialização pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, o que acaba privilegiando os promotores do evento.

Até a publicação deste texto, a reportagem não havia conseguido localizar a assessoria da empresa.

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