Acessibilidade

Estado do Maranhão deve adaptar problemas de acesso do prédio do ICRIM/IML

Foi dado o prazo de 1 ano e 6 meses para que as reformas sejam feitas de acordo com as normas legais

OESTADOMA.COM, com informações da assessoria

Atualizada em 11/10/2022 às 12h26
O Ministério Público apontou 39 inadequações no prédio.
O Ministério Público apontou 39 inadequações no prédio. (iml)

MARANHÃO - O Estado do Maranhão deve tornar plenamente acessível o prédio-sede do ICRIM/IML, de acordo com as normas legais e técnicas vigentes, no prazo de 1 ano e 6 meses, tempo suficiente para destinar, em seu orçamento, os recursos necessários para fazer a reforma e programar a execução da obra para correção dos problemas de acessibilidade.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), atendeu a um pedido do Ministério Público em “Ação Civil Pública”, baseada em Procedimento Administrativo do ano de 2002, com o objetivo de verificar informação da não adaptação do prédio do ICRIM/IML às pessoas portadoras de deficiência, especialmente cadeirantes, em que foram apontadas irregularidades em Relatório de Vistoria de Acessibilidade e indicadas as providências necessárias para tornar o imóvel acessível.

Em audiência de conciliação, o Estado do Maranhão alegou já ter tornado acessíveis os prédios do IML/ICRIM, mas nova vistoria feita por técnicos do MPMA apontou a existência de 39 inadequações nos prédios. As inadequações dizem respeito a 5 pendências na calçada e estacionamento; 6 no acesso à edificação; 2 na Recepção; 3 no atendimento central e triagem; 2 na recepção do Instituto de Criminalística; 2 na recepção do IML; 2 na diretoria do IML, 2 na recepção da entrada secundária, 6 no sanitário de acesso ao público e 9 na circulação interna horizontal e vertical na edificação.

Em sua defesa, o Estado do Maranhão contestou alegando que já estaria implementado a reforma e que o Poder Judiciário não poderia determinar ao Estado que tornasse acessíveis as dependências do IML/ICRIM, sob pena de indevida intromissão na esfera de atuação da Administração Pública e, ainda, ausência de previsão orçamentária para realização da despesa.

Segundo Douglas Martins, a procedência da ação, ao contrário do alegado, não significa intromissão na esfera de atuação do Administrador Público e o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a obrigação da Administração de adotar providências que viabilizem o direito à acessibilidade. “A garantia do direito fundamental à acessibilidade não é uma opção da Administração e seu descumprimento não pode ser justificado pelo exercício da discricionariedade”, acrescentou o magistrado.

PARÂMETRO

No julgamento da ação, o juiz estabeleceu como parâmetro, a NBR 9050, norma da ABNT, que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade. E considerou o novo relatório de vistoria de acessibilidade, que deixa claro que os prédios do IML e ICRIM, mesmo após reformas recentes, não estão de acordo com os parâmetros técnicos de acessibilidade.

Ao fundamentar a decisão, o juiz lembrou que o Brasil é signatário da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades. Estabelece, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de “discriminação por motivo de deficiência”.

Informou que o artigo 244 da Constituição Federal diz que “a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”.

ESTATUTO

O juiz mencionou, ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece, em seu art. 53, que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” e que “a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis (artigo 56)”.

Também citou a Lei 10.098/2000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo, em seu art. 11, que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.

E, finalmente, que o Decreto nº 5.296/2004 regulamentou essa lei impondo que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.”

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