Artigo

O pacote anticrise do final de 2018

Atualizada em 11/10/2022 às 12h27

O final do ano de 2018 no Maranhão foi marcado por uma intensa discussão no meio empresarial em razão da proposta aprovada pela Assembléia aumentando alíquotas de ICMS do nosso estado para alguns setores e diminuindo para outros. Esse é o tema que vamos comentar agora.

Antes, é oportuno lembrar que o sistema jurídico nacional determina que o Poder Público tenha inúmeras obrigações perante a população. Ou seja: saúde, educação, segurança e tantos outros. Para cumprir essas obrigações, o Estado precisa de dinheiro e uma das formas de o Estado arrecadar recursos é através de tributos. Ora, tributo nada mais é que uma riqueza exigida do Poder Público sobre um particular.

Nesse sentido, penso que a discussão, sob a perspectiva arrecadatória, deve ser sob dois pontos. O primeiro é sobre a denominada elasticidade dos bens abrangidos por essa alteração do encargo tributário. Elasticidade significa a sensibilidade do consumidor no seu desejo de compra em razão do aumento ou diminuição do preço do produto.

Ou seja, se produto X, que sofreu uma diminuição no seu preço em razão da desoneração do tributo, tiver o mesmo consumo - por conseguinte, a arrecadação não aumentar -, o Estado do Maranhão terá prejuízo, concluindo que essa desoneração foi inconveniente. De outro lado, se o aumento do tributo elevar o preço de produto Y e, por isso, a demanda por este diminuir - acarretando uma arrecadação menor -, do mesmo modo foi inconveniente essa alteração na alíquota do tributo.

Outro ponto de vista que deve ser observado é o que se denomina capacidade contributiva, exigência prevista no ordenamento jurídico nacional quando se institui um tributo. Embora seja um termo técnico no âmbito tributário, pode se dizer que capacidade contributiva significa que o tributo deve incidir sobre uma manifestação de riqueza e também significa que o tributo não deve suprimir a capacidade do contribuinte gerar novas riquezas.

Em outras palavras, se houver tributo que incida sobre um fato que não seja uma manifestação de riqueza (como por exemplo exigir um tributo apenas porque é ser humano) ou, então, embora incida sobre uma manifestação de riqueza, esse não seja tão "pesado" que impeça a geração de novas riquezas, tem-se que a capacidade contributiva do contribuinte foi afrontada, havendo impedimento desse tributo pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Pois bem. O Estado do Maranhão, na proposta aprovada no final de 2018, aumentou o ICMS de motos aquáticas. Sobre esse ponto, revela responder se esse aumento influenciou negativamente os consumidores na compra desse produto, vale dizer, se houve a diminuição na respectiva demanda deste. Se a resposta foi que influenciou negativamente da demanda por esse produto, o aumento do ICMS não acarretou nenhum benefício arrecadatório, sendo considerada inconveniente para esse fim.

De outro modo, o Estado do Maranhão também desonerou o IPVA de determinadas motos. Nesse ponto, o que deve ser respondido é se a desoneração irá acarretar no aumento do consumo desse bem e, por conseguinte, o aumento da circulação de riquezas no Estado. Caso essa resposta seja negativa, o benefício fiscal não terá qualquer impacto arrecadatório no Estado do Maranhão.

Por fim, houve também o aumento do ICMS sobre combustíveis. Sobre isso, deve se responder se os contribuintes, em razão desse aumento, deixaram de colocar combustível em seus veículos para exercerem sua eventuais atividades. Caso positiva essa resposta, esse aumento do ICMS sobre combustível terá um impacto arrecadatório negativo, não gerando receita para o Estado do Maranhão, podendo concluir, também, que essa alteração foi inconveniente.

Naturalmente, há inúmeras outras variáveis e inúmeros outros pontos de vista. Porém, as premissas expostas acima contribuem um pouco para o entendimento acerca das análises que devem ser feitas quando se aumenta um tributo.

Lucas Banhos

Advogado, editor do Site Tributário Em Ordem

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