Artigo

Finados e Direito do Trabalho

Atualizada em 11/10/2022 às 12h28

Meus amigos. Na maioria dos países ocidentais, o Dia de Finados é celebrado em 2 de novembro. Isso ocorre desde a Idade Média, após essa data ter sido sugerida pelo abade Odilon de Cluny. Mas qual a relação entre essa data e o Direito do Trabalho?

Explico-lhes. Segundo as leis trabalhistas, o trabalho em feriados civis e religiosos é proibido, mas a regra não é valida para todos os segmentos. Alguns setores, que por motivos técnicos, não podem interromper suas atividades, podem funcionar normalmente. Existem empresas que não podem interromper as atividades por prestarem serviços essenciais à população, como por exemplo, de energia elétrica, de saúde, etc.

Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n° 9.093/95. Conforme a Lei n° 10.607/02 são feriados nacionais, entre outros, o dia 2 de novembro (Finados).

Também segundo a Lei nº 11.603/2007, as atividades relacionadas ao comércio podem ser exercidas plenamente nos feriados, desde que respeitados os direitos trabalhistas. Contudo, para funcionar nestes dias, os comerciantes precisam observar a legislação municipal, além de haver o consentimento em convenção coletiva. Caso não haja estas permissões, a empresa não poderá abrir no feriado, sujeito à penalidades e pagamentos de multas que variam conforme a natureza da infração.

O empregado que trabalha no feriado tem direito a receber o dia em dobro ou ter uma folga compensatória, sem prejuízo algum ao salário.

Vejamos alguns aspectos práticos para quem trabalha em dia feriado. O empregado pode perguntar: Sou obrigado a trabalhar no feriado? E se trabalhar, preciso receber algum valor a mais? Posso negociar com meu patrão para trabalhar no feriado e folgar em outro dia?

A legislação concede o direito ao empregado em descansar todos os feriados civis e religiosos. Nenhum direito é absoluto, desta forma, o descanso no feriado também não pode ser e, na prática, acabou se tornando uma faculdade do empregador/patrão em conceder a folga ou não ao empregado.

A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos.

E se o empregado trabalhou? No primeiro momento precisamos considerar se houve uma folga compensatória ao trabalho no feriado ou não. A Lei n° 605/49 diz em seu artigo 9º que o trabalho no feriado não compensado deverá ser remunerado em dobro, neste sentido ainda o Tribunal Superior do Trabalho diz o mesmo na Súmula nº 146.

É possível notar assim que tudo dependerá da folga compensatória, havendo, não há necessidade de pagamento em dobro do dia trabalhado.

A controversa ficaria com o empregado que trabalha em jornada 12×36, mas o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que se a escala do empregado coincidir com o feriado, também deverá ser remunerado em dobro, salvo se concedida nova folga compensatória além da já prevista na escala (36 horas de descanso).

Se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, e o empregado trabalhar no dia de finados, o mesmo é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Até a próxima.

Prof. Dr. Fernando Belfort

E-mail: fbelfortadv@hotmail.com

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.