Os deputados federais Weverton Rocha (PDT) e Eliziane Gama (PPS) foram eleitos para o Senado da República e preencheram as duas vagas que estavam em disputa para Brasília, no pleito realizado ontem pela Justiça Eleitoral no Maranhão. Ambos pertenciam à coligação do governador reeleito Flávio Dino (PCdoB), “Todos Pelo Maranhão”.
Weverton Rocha obteve a maior votação no pleito, com mais de 1,9 milhão votos, superior ao que conseguiu para o Governo do Estado, o governador Flávio Dino. O pedetista ficou com 34,97% dos votos válidos.
Já Eliziane Gama ficou com 27,01% do total de votos válidos. Ela é a mulher da bancada maranhense no Congresso Nacional.
Na terceira colocação da disputa ficou o deputado federal Sarney Filho (PV), com 13,16% dos votos válidos. Em seguida aparece o senador Edison Lobão (MDB) com 9,65%.
Samoel de Itapecuru, do PSL, ficou com 4,51% dos votos; José Reinaldo Tavares (PSDB) obteve 3,86% dos votos; Alexandre Almeida (PSDB) ficou com 3,40% dos votos; Saulo Pinto (PSL), ficou na oitava colocação com 1,53%; Preta Lu (PSTU) foi a nona colocada na disputa com 0,84% dos votos; Saulo Arcangeli (PSTU) obteve 0,65% dos votos válidos e Iêgo Brunno (PCB), foi o último colocado, com 0,40% dos votos.
MPE propõe ação contra candidatos por sujeira
O Ministério Público Eleitoral no Maranhão encaminhou ao Tribunal Regional Eleitora l (TRE/MA) representação contra candidatos no Maranhão, por propaganda eleitoral irregular, no dia da eleição deste domingo (7).
Em muitas cidades do estado, inclusive na capital, São Luís, houve a prática conhecida como “chuva de santinhos”, ou seja, o derrame pelas ruas de material impresso de propaganda eleitoral dos candidatos. O artigo 14, parágrafo 7º da Resolução TSE nº 23.551/2017 dispõe sobre a prática: “O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular”.
De acordo com o MP Eleitoral, considerando as circunstâncias, com a grande quantidade de material de campanha, em local próximo à votação e no dia da eleição, é possível extrair o prévio conhecimento dos candidatos beneficiários e, a partir disso, impor a aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, que rege a propaganda eleitoral. l
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