CRIME

Três casos de importunação sexual são registrados em SL

Casos não foram autuados em flagrante, conforme a titular da DEM, de São Luís; delegada afirma ser necessário denunciar esse tipo de ação para combater a prática criminosa; lei foi sancionada em 24 de setembro

IGOR LINHARES / O ESTADO

Atualizada em 11/10/2022 às 12h28

Desde a sanção da Lei nº 13.718, em 24 de setembro deste ano, a Delegacia Especial da Mulher (DEM) de São Luís, que funciona na Casa da Mulher Brasileira, localizada no bairro Jaracati, já registrou três casos de importunação sexual. Segundo a delega titular, Wanda Moura Leite, os inquéritos foram instaurados, e a investigação acerca das denúncias está sendo realizada para responsabilizar os suspeitos tendo, portanto, nenhum dos crimes sido autuado em flagrante. A maior parte dos casos de tal prática criminosa se dá dentro de ônibus.

A lei foi sancionada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, que estava em exercício interino na Presidência da República, quando decidiu pela sanção, e é considerada uma conquista das mulheres. O feito altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

“Já tivemos muitas conduções ao nosso plantão, antes da mudança da lei. Geralmente de mulheres tendo sido importunadas por homens, dentro de ônibus, por motivos de o homem ficar roçando a genitália no ombro ou nas nádegas delas. À época, antes da sanção, o que oferecia a Justiça e ficava assegurado à vítima era somente o registro do termo circunstanciado de ocorrência, que considerava o crime de menor relevância e acarretava apenas multa ao infrator”, lembrou a delegada Wanda Moura Leite.

Antiga realidade
De acordo com a titular da DEM, a aprovação e sanção da nova lei e, portanto, revogação da antiga, “pouco eficaz para coibir a prática e punir os criminosos”, é uma grande conquista de direitos para as mulheres, que são as principais vítimas desses casos.

“Muitas mulheres foram vítimas, sofreram o crime de importunação e, simplesmente, hesitaram denunciar, principalmente pelo sentimento de vergonha, porque a intimidade é que estava sendo exposta. No entanto, com a realidade que pouco beneficiava a vítima, a mulher ficava com o sentimento de impunidade, além de não se sentir protegida pela lei, agora revogada”.

Com a sanção
“Com a nova lei, já em vigor, não tivemos nenhuma condução, apenas instaurações de inquéritos, mas, uma vez investigado e confirmada a prática criminal, os abusadores serão responsabilizados criminalmente, ou seja, autuados em flagrante e encaminhados ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas”, ressaltou a delegada Wanda Moura Leite.

Com a entrada da lei, é possível mudar a realidade de impunidade em São Luís, assim como em todo o país. A pena prevista para esse tipo de crime, agora, passou a ser de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constituir crime mais grave. O Código Penal também foi alterado pelo projeto de lei, no sentido de ressaltar que as penas previstas para quem comete conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos devem ser aplicadas independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais antes do crime.

Além disso, divulgar cena de estupro, incluindo de vulnerável, e imagens de sexo ou pornografia também passou a ser crime, como diz o projeto. “Oferecer, trocar, disponibilizar transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro, ou estupro de vulnerável, ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”.

Direito delas
De acordo com o texto do Plano de Lei, “é inadmissível que, em pleno século XXI, mulheres ainda tenham receio de andar sozinhas; de usar determinado tipo de roupa ou maquiagem ou ainda que temam ser assediadas no transporte público”, além de dispor em suas linhas que a importunação sexual se deve, principalmente, “a uma cultura machista muito impregnada em nossa sociedade, segundo a qual a mulher é assediada porque provoca o homem, seja em razão de sua roupa, maquiagem ou comportamento. É fundamental ressaltar que, em casos de assédio ou estupro, a culpa jamais é da vítima; a culpa é e sempre será do agressor”.

SAIBA MAIS

O que é importunação sexual?
Conforme o texto, é considerado importunação sexual praticar contra alguém, e sem a autorização, ato libidinoso a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro. A importunação sexual, até recentemente, era contravenção, ou seja, só pagava multa. Agora, a pena é de um a cinco anos de cadeia.

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