Artigo

Compliance na OAB

Atualizada em 11/10/2022 às 12h29

O Compliance é uma expressão inglesa que significa estar em conformidade com as leis e regulamentos internos e externos, não há uma tradução específica para o idioma português, talvez a palavra “integridade” seja o termo mais apropriado para ser utilizado; Estar em compliance ou ser compliant não é, apenas, atender a legislação formal (trabalhista, tributária, meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, lavagem de capitais, contábil, etc.), mas, também seguir as regras de condutas internas estabelecidas pela própria organização através de um Código de Conduta Ética.

Seguindo a tendência mundial de combate a corrupção, a ONU estabeleceu em 2003, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), constituindo-se num conjunto de medidas e políticas a serem estabelecidas pelos Estados Parte, objetivando a prevenção, detecção e punição de atos de corrupção, tendo dado entrada no ordenamento jurídico brasileiro, através do Decreto 5.687/06, aprimorado por legislações e práticas repressivas posteriores, a exemplo da Lei 12846/13 (Lei Anticorrupção) e do Decreto 8420/15, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Nesse contexto, as organizações na busca do resgate da ética nas relações empresariais, passaram a adotar na realização de negócios, tanto no setor privado, como na administração pública, um novo modelo de gestão corporativa, privilegiando os princípios norteadores da Boa Governança, tais como: integridade (compliance), transparência, responsabilidade na prestação de contas e equidade.

Similar ao compliance como método de controle interno de organizações societárias, a imprensa adotou o ombudsman com atribuições de contato direto com os leitores para levantar as reclamações e esclarecer as dúvidas, além de fazer criticas ao próprio jornal que o contratou. Nesta corrida, a Ordem está sendo ultrapassada, uma vez que permanece atrelada a uma legislação já de 23 anos (Lei n.º 8.906, de 04.07.1994), evidente que em descompasso com a realidade do mundo moderno.

Os controles internos da OAB se resumem à aprovação, ou desaprovação, de prestação de contas anuais, em uma sistemática em que a gestão julga suas próprias contas, ou seja, os gastos da diretoria são apreciados pelo conselho, todos com gênese na mesma chapa eleita; Até a inserção de portais de transparência não constitui obrigação legal, permanecendo a sua implantação dependente de decisão discricionária dos gestores, sujeitos, apenas, a um indicativo do Conselho Federal.

Na atual gestão da Seccional local surgiram reptos a contratação da empresa terceirizada de comunicação e a práticas de nepotismo; Diante deste quadro a instituição das normas de compliance na OAB é medida que se aconselha, criando dessa forma, um ambiente corporativo mais íntegro, ético e transparente, com o compromisso de estabelecer medidas preventivas contra atos de corrupção e fraude.

Luis Augusto Guterres*

*Conselheiro Federal da OAB/MA

Alexandre Fragoso**

**Advogado e CEO da Bureau Compliance

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