Artigo

Rescisão e mútuo acordo

Atualizada em 11/10/2022 às 12h30

Meus amigos. A chamada “Reforma Trabalhista” trouxe uma nova modalidade de rescisão de contrato de trabalho. A partir de agora as partes poderão desfazer seu vinculo contratual mediante acordo.

Com efeito, tendo conhecimento da prática ilegal que muito vem ocorrendo em relação a “demissão sem justa causa”, o governo decidiu incluir na Reforma Trabalhista mais uma modalidade de rescisão contratual entre empregado e empregador, o famoso chamado “Acordo”

Atualmente muitos cidadãos brasileiros, juntamente com seus empregadores, simulam uma demissão sem justa causa de “mentirinha”, onde o empregado arca com as custas da multa do FGTS, devolve as verbas indenizatórias ao seu empregador e fica com o restante do valor correspondente ao 13º salário, férias e saldo de dias trabalhados. Na maioria das vezes o empregado continua prestando serviço para a empresa sem registro durante o recebimento do seguro-desemprego.

Este método tem dois objetivos diretos: Saque ao FGTS e encaminhamento do Seguro-Desemprego. Prática considerada totalmente ilegal por se tratar de fraude aos cofres públicos.

Para reduzir este tipo de prática, o governo incluiu o artigo 484-A na CLT, que legaliza o acordo, porém, com algumas regrinhas. Vejamos: “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) O aviso prévio, se indenizado, e b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º “A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Ou seja: Item I letra A, se o empregado tiver direito a 30 dias de aviso indenizado, receberá 15 dias na rescisão; Item I letra B, a empresa pagará 20% de multa do FGTS; Item II, restante das verbas trabalhistas (dias trabalhados, 13º salário e férias vencidas/proporcionais) continuam sendo pagos integralmente, sem alterações; § 1º Está bem claro, o empregado poderá sacar até 80% de seu FGTS, os outros 20% devem continuar retidos na Caixa; § 2º O empregado não poderá dar entrada no Seguro-Desemprego.

A rescisão consensual deve ocorrer quando houver interesse de ambos (empregado x empregador). Portanto, jamais deverá ser imposta, em especial pela parte empresa.

Porém, se for iniciativa da empresa propor a rescisão nessa modalidade, é preciso muita cautela, pois o empregado pode entender que foi pressionado a abrir mãos dos seus direitos e processar a empresa na justiça com alegações de assédio moral.

Por outro lado, sendo iniciativa do empregado, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo. Desta forma é importante que seja bom para ambos os lados. Mas fique atento à produtividade deste empregado após a recusa do acordo.

Havendo um acordo, ele deve ser formalizado e contar com testemunhas, assim a empresa fica com uma segurança jurídica estabelecida.

Por fim e exemplificando chamo a atenção para caso em que uma empregada com garantia de emprego, antes do retorno de licença maternidade, queira fazer acordo. Ele pode ser feito, porém será devido o pagamento da estabilidade da licença maternidade. Até a próxima.

Prof. Dr. Fernando Belfort

E-mail: fbelfortadv@hotmail.com

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.