Constitucional

STF retoma hoje julgamento sobre condução coercitiva

Ministros continuarão o julgamento de ações que questionam se o uso da condução coercitiva de investigados para interrogatório está ou não em desarmonia com a Constituição Federal

Atualizada em 11/10/2022 às 12h30
Plenário do STF retoma na tarde desta qunta-feira, 14, o julgamento sobre condução coercitiva
Plenário do STF retoma na tarde desta qunta-feira, 14, o julgamento sobre condução coercitiva (STF)

Brasília - O plenário retoma nesta quinta-feira, 14, o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, que questionam se o uso da condução coercitiva de investigados para interrogatório está ou não em desarmonia com a Constituição Federal. Até o momento votaram seis ministros.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou contra o uso da condução coercitiva por considerá-lo uma forma de restrição à liberdade de locomoção, nos moldes da liminar por ele deferida, e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux divergiram parcialmente. Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

A pauta traz ainda o Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida, que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. Também para julgamento está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4301 da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a nova redação do artigo 225 do Código Penal.

Para a PGR, a Lei 12.015/2009 ao alterar o Código Penal promoveu a fusão dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, sob o nome jurídico de estupro. Entretanto, o Ministério Público ficou restrito a agir somente em casos em que houver representação da vítima ou de seu representante legal, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O último item listado é o RE 593818 que discute a possibilidade de consideração de condenações transitadas em julgado, cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos, como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

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