Artigo

Prerrogativas dos advogados (II)

Atualizada em 11/10/2022 às 12h31

As prerrogativas dos advogados assumiram uma dimensão maior com a vigência da Lei nº 13.245 do ano de 2016, que traz em seu texto uma nova redação para o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados. A novidade é a participação do advogado em fase de investigação preliminar, na qual este poderá examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigações, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade.

A Advocacia, atividade contra majoritária e de resistência por excelência, na medida em que combate a ofensa de direitos ou a efetividade destes, deve guardar amparo e tratamento diferenciado quando exercida. Certo é que quanto mais respeitado o Advogado, mais fica assegurado aos seus clientes o exercício das liberdades individuais, preservando-os dos abusos de representantes do Estado.

Desprestigiar, portanto, as prerrogativas dos advogados significa, para além de permitir abusos em face de todos os cidadãos, a ruptura do sentido fundamental de um Estado de Direito, vez que são os advogados aqueles que falam pelos que tiveram seus direitos desrespeitados, em última análise, a afronta às prerrogativas é a supressão da cidadania.

È importante anotar que a assistência do advogado na investigação preliminar, policial ou de outra natureza, é direito fundamental do individuo e a alteração trazida pela Lei nº 13.245/2016, representa um avanço e um reforço para os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa dentro das investigações, criminais ou administrativas. Registre-se, por antecipação a possíveis críticas, que o procedimento investigatório não perderá sua essência inquisitorial e sigilosa, vez que a atuação defensiva do Advogado em fase de inquérito, não compromete a sua eficácia.

A lei destaca, ainda, que se o Advogado for impedido de acompanhar seu cliente, ter-se-á como absolutamente nulo, o interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, inclusive, no curso da respectiva apuração; abrangendo, a atuação dos advogados, além das repartições policiais, o Ministério Público, os Tribunais de Contas, as Comissões Parlamentares de Inquéritos, dentre outras.

A autorização legal, trazida pela Lei nº 13.245/2016, fortaleceu o avanço constitucional e democrático de princípios e garantias inerentes ao Estado de Direito, evidenciando o alto grau de importância que deve ser dado à defesa das prerrogativas para o exercício desassombrado da advocacia. Finalmente, as prerrogativas dos advogados, em nada se assemelham a meros privilégios de castas, mas sim ao necessário nivelamento da relação jurídica que por vezes possuem como protagonistas, o Estado Leviatã, de um lado e, o cidadão comum, doutro.

Luis Augusto Guterres*

*Conselheiro Federal da OAB/MA

Carlos Hélder Carvalho Furtado Mendes**

**Membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados

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