Artigo

Cooperação nacional no Poder Judiciário

Atualizada em 11/10/2022 às 12h32

A cooperação na prática do bem, do melhor, é imprescindível na conquista do sucesso nas atividades de qualquer dos órgãos do Poder Judiciário, especialmente.

A legalidade fundamenta-se na legitimidade do Poder constituído, que é exercido sob a orientação completa do sistema jurídico-democrático. Desse modo, funciona o Poder Judiciário brasileiro na aplicação correta e justa da legislação vigente objetivando sempre a concretização da Justiça e o alcance da paz social.

O povo brasileiro deve estar sempre atento para a importância do funcionamento do seu Poder Judiciário no cumprimento do que é legítimo, legal e justo.

No artigo 67 do vigente Código de Processo Civil está explicitado: “Aos órgãos do Poder Judiciário, Estadual ou Federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus, de jurisdição, inclusive aos Tribunais Superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.”

Eis aí o comando de uma regra determinada no Código de Processo Civil brasileiro que oferece a magnífica oportunidade para que magistrados estaduais e federais estejam unidos na aplicação do Direito e objetivando a concretização da Justiça.

A regra, acima mencionada, assegura ao povo brasileiro a cooperação nacional no Poder Judiciário na sua atuação em todo o nosso território, que, hoje, mais que antes, merece completa proteção.

É muito importante a atuação do Poder Judiciário brasileiro nas suas atribuições funcionais diante do povo, que é, sem dúvida, o sujeito e dono do Poder Político e por isso merece proteção do legal e justo.

No artigo 68 do Código de Processo Civil está previsto: “O juízes poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual.” Assim, é legal, na relação processual, que a cooperação seja possível e conseqüentemente adequada e justa.

Os brasileiros e as brasileiras têm no seu modelo processual civil a oportunidade de fazer prevalecer a cooperação como fundamento da concretização da imprescindível Justiça.

Ainda se torna necessário que, aqui, seja mencionado também o disposto no artigo 69 do Código de Processo Civil: “O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescindi de forma específica e pode ser executado como: I - auxilio direto; II - reunião ou apressamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos conectados entre os juízes cooperantes.”

A liberdade está aí para ser exercida de forma adequada, necessária na relação processual e que assim seja possível a finalização de um certo processo.

Cada pessoa no mundo deve saber a importância da vida e o valor da união entre os seres humanos a fim de que a felicidade seja possível. Para que essa união seja possível cada pessoa precisa estar sempre procedendo nos limites da legalidade.

Ninguém tem direito à prática do ilegal, inadequado e injusto. Todas as pessoas que estão exercendo atribuições no Poder Judiciário devem saber onde estão e para o que estar.

Os órgãos do Poder Judiciário, Estadual ou Federal, têm atribuições em benefício do povo brasileiro, que, por sua vez, merece exercer os seus direitos, sem desconhecer, porém, o seu valor e a sua grandeza universal.

José Carlos Sousa Silva

Advogado, jornalista e professor universitário, membro da Academia Maranhense de Letras

E-mail: jcss@elo.com.br

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