Entrevista/Carlos Furtado

“Somente a Constituição Federal pode alterar o modelo de atuação dos Tribunais de Contas”

Presidente do TCE, conselheiro Caldas Furtado, falou com exclusividade a O Estado sobre a polêmica PEC da Assembleia Legislativa que foi proposta após instrução normativa do órgão de controle

Atualizada em 11/10/2022 às 12h33

Em entrevista exclusiva a O Estado, o presidente do Tribunal de Contas do Maranhão (TCE-MA), conselheiro Caldas Furtado, esclarece o conteúdo da Instrução Normativa que dispõe sobre despesas com festividades feitas pelas prefeituras maranhenses, apontando equívocos e imprecisões no entendimento da medida. Desde o período carnavalesco, a IN 54/18 do TCE vem alimentando um debate que já resultou na apresentação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) na Assembleia Legislativa do Maranhão, que deverá ser apreciada ainda neste mês. A proposta já gerou crise entre o Poder Legislativo e o órgão de controle.

O Estado - Como o senhor vê a iniciativa do Legislativo referente à PEC MA 002/2018?

Caldas Furtado - Acredito que esteja havendo um equívoco. A IN TCE/MA 54/2018, por si só, não cria restrições ao prefeito municipal, muito menos estabelece sanções. Nenhuma decisão do TCE (medida cautelar, multa, julgamento de contas) terá fundamento exclusivamente em instrução normativa. Aliás, no caso, a própria IN já expressa a sua base no direito positivo, qual seja, o controle de legitimidade previsto expressamente no caput do art. 70 da Constituição Federal, e explora a função orientadora e regulamentadora do Tribunal.

Então, qual a importância da Instrução Normativa 54/2018?

Ela é dita normativa porque internamente vincula o corpo técnico. Entretanto, os membros do TCE (conselheiros, substitutos e procuradores), ao analisarem o caso concreto, terão liberdade para decidir ou dar parecer, e a IN funcionará, tal como as demais decisões, como uma referência jurisprudencial. Para os fiscalizados, ela é uma instrução, um alerta, uma orientação, uma recomendação, operando de forma pedagógica e preventiva, não produzindo efeitos concretos diretamente. A decisão em cada caso será tomada no âmbito do processo específico, em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Qual a relevância desse debate para a sociedade?

Qualquer debate que envolva a atuação do TCE é importante, afinal o órgão é custeado pelo bolso do contribuinte maranhense. Desde o início do ano passado, a instituição está mais voltada para o controle preventivo e, para isso, o seu poder regulamentar é indispensável e fundamental: mais vale o aviso prévio que a ação abrupta, ou seja, mais vale prevenir que remediar, e essa é a orientação do controle externo hoje em nível nacional, não somente em nosso estado. Então, do ponto de vista político-institucional, a discussão tem grande relevância e o que se percebe é o forte apoio popular. O problema está no aspecto jurídico.

E qual seria então o problema jurídico?

Sabe-se que o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas brasileiro está bem definido pelo poder constituinte originário na Carta de 1988 (arts. 70 a 75). Destaque-se aí o caput do art. 73 que, combinado com o art. 96, atribui ao Tribunal de Contas a competência privativa para elaborar seu regimento, dispondo sobre sua competência e seu funcionamento. Então aí está o caminho: se alguém quer modificar o modelo, que seja por meio de alteração na Constituição Federal. Logo, tentar retirar prerrogativas do TCE que são garantidas na CF/88, no intuito de retirar a eficácia da IN 54, não parece ser o caminho adequado.

Mas a justificativa da PEC é que estaria havendo excessos a partir da criação de obrigações e imposição de sanções não previstas em lei ou diversas das previstas em lei.

Não há excessos. O poder discricionário da administração pública não é ilimitado e deve se enquadrar aos outros princípios e postulados do Direito Público. Não por acaso, o TCE deve examinar não somente a legalidade, mas também a legitimidade e a economicidade dos gastos públicos. De qualquer modo, uma das mais nobres atividades do Poder Judiciário é corrigir o excesso de qualquer autoridade da República. Não entendo porque esse não foi o caminho trilhado.

No cenário nacional, essa discussão em torno da legitimidade de determinada despesa pública é novidade?

Não. Hoje esse tipo de controle é uma tendência nacional, refletindo o anseio da sociedade pelo controle mais efetivo das contas públicas. Dentre outros, o TCE do vizinho Estado do Piauí, no dia 25 de janeiro deste ano, proferiu decisão equivalente, e até de alcance maior: lá a recomendação para os prefeitos, com alerta de que estarão sujeitos a penalidades caso desconheçam a situação de crise e patrocinem festas carnavalescas, foi além do atraso nos salários dos servidores e do estado de emergência ou calamidade. A inadimplência no pagamento de fornecedores ou no recolhimento das contribuições junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como a situação em que houver restrição à prestação de serviços públicos de saúde e/ou de educação, também foram fatores considerados.

Quais são suas perspectivas diante desse embate?

O Maranhão tem se destacado pelo bom relacionamento entre os órgãos públicos; espero que este clima de harmonia e independência permaneça. O TCE está disposto a continuar sempre de portas abertas para o diálogo interinstitucional.

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