Artigo

OAB, obrigação de vanguarda

Atualizada em 11/10/2022 às 12h33

“Não devemos servir de exemplo a ninguém. Mas podemos servir de lição.”

Mário de Andrade

A Ordem dos Advogados do Brasil, por obrigação histórica, deve estar na vanguarda dos movimentos que pretendem libertar o Brasil dos vícios do passado em direção a um futuro de justiça social, ética e moralidade, além, de por óbvio, velar pela preservação do regime de autêntico estado de direito democrático; Desta forma, para assumir esse papel com autoridade e credibilidade, a nossa instituição tem que começar por fazer bem o dever de casa. Julgo, assim, ser este o momento crucial de repensarmos a nossa instituição, que está sob a égide de uma legislação já de 23 anos (Lei nº 8.906, de 04.07.1994), evidente que em descompasso com a realidade do mundo moderno, de relações sociais imediatas, ‘líquidas” e “velozes”, na feliz definição de Zygmunt Bauman.

Vamos discorrer, neste breve espaço, sobre os momentos em que a sociedade civil em algumas vezes se adianta ou, até, suplanta a OAB na adoção de posturas que vão ao encontro dos anseios da cidadania por atitudes, regramentos e leis que busquem a adoção de normas destinadas ao estabelecimento e manutenção de valores morais e comportamentais essenciais ao aperfeiçoamento da vida em sociedade.

Tramitam no Congresso Nacional propostas de emendas à constituição (PEC) que visam o fim da reeleição para os cargos executivos - presidente, governador e prefeito -, essas matérias legislativas já se encontram em fase avançada, inclusive com data de vigência para 2020. Hoje, há consenso de que foi equívoco ter alterado tradição republicana, adotada desde o início da República, que veda ao chefe do Executivo pleitear a reeleição na eleição subsequente à que o elegeu. Nesta corrida, a Ordem está sendo ultrapassada, em que pese, por tradição, não haver reeleição para a presidência do Conselho Federal, ela é permitida nas Seccionais Estaduais, e, pasmem, sem limite de vezes.

Em outro ponto, também, a Instituição dos Advogados foi ultrapassada: conforme definido pela LC 131, além do Governo Federal, Estados e Municípios são obrigados a manter na Internet um Portal da Transparência, para permitir pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira. Ou seja, essas informações precisam estar disponíveis na rede mundial de computadores. Entretanto, na OAB a criação de Portal da Transparência não constitui obrigação legal, permanecendo a sua implantação dependente de decisão discricionária dos gestores.

No passo em que o nepotismo na contratação de empregados nas organizações governamentais tem sido alvo de sistemático combate, a OAB cede seu lugar na vanguarda. Senão, vejamos: no âmbito da Lei nº 8.112 consta, no artigo 117, inciso VIII, a afirmação que ao servidor é proibido manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, vedação que foi ampliada até o terceiro grau pela Sumula 13 do Supremo Tribunal Federal. É certo que o provimento 84/1996 do Conselho Federal da OAB, também, proíbe a contratação de parentes e similares. No entanto, pelo papel de vanguarda da OAB este dispositivo deveria estar inserto na Lei nº 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da OAB), inexplicavelmente ainda omisso sobre assunto de tal magnitude.

A discussão do tema é muito mais ampla, e, obviamente, não se restringe ao que se comporta neste pequeno espaço de mídia. Existem diversas outras questões e ideias. Todavia, é necessário que todos participem. Devemos avançar sobre o tempo e não apenas nos adaptar a ele.

Luis Augusto Guterres

Conselheiro federal da OAB/MA

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