Informações

CCJ aprova acesso policial a digitais de recém-nascidos

Projeto prevê, sem autorização judicial, identificação do recém-nascido por impressão plantar e digital

Atualizada em 11/10/2022 às 12h34

BRASÍLIA - Para dar mais agilidade na identificação de crianças em casos de crime, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem projeto de lei (PLS 210/17) que prevê que a liberação das digitais dos recém-nascidos e de suas mães para acesso da autoridade policial e do Ministério Público, independentemente de autorização judicial.

De acordo com o projeto, as identificações do bebê, feita por impressão digital e plantar, e da mãe, pela digital, devem ser informatizadas e disponibilizadas para a polícia. Hoje, a coleta desses dados é obrigatória somente para o hospital ou estabelecimento de atenção à saúde de gestantes onde ocorreu o nascimento.

Estatuto

O autor da proposta, senador Magno Malta (PR-ES), disse que o texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-Lei 8.069/1990). O senador lembrou de um caso ocorrido recentemente em Brasília, em que um bebê de poucos meses foi encontrado sem vida no Lago Paranoá e a identificação precisou ser feita por DNA, processo mais caro e demorado.

“Como já existe a obrigação da identificação de recém-nascidos e de suas mães, o ideal é que a polícia tenha acesso rápido ao banco de dados. O procedimento poderá acelerar a identificação de crianças em circunstâncias em que não existam outros meios mais céleres, o que pode acontecer em hipóteses de homicídio, tráfico de seres humanos, etc.”, afirmou Malta.

Como foi aprovado em caráter terminativo na comissão, caso não haja recurso para que o texto seja votado no plenário do Senado, a proposta segue para análise da Câmara dos Deputados.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.