Artigo

Feriados e reforma

Atualizada em 11/10/2022 às 12h34

Meus amigos. Quem já estiver planejando o que fazer nos feriados de 2018 (são pelo menos oito nacionais, em dias úteis) deve se preparar. Em novembro, quando a reforma trabalhista entrou em vigor permitiu que empregadores e empregados negociem quando tirar as folgas correspondentes a esses dias. Mas poderá essa negociação ser por acordo individual ou coletivo? Vejamos.

As opiniões são divergentes quanto à negociação. Primeiramente devemos verificar que hoje, as regras para compensação do trabalho em feriado estão previstas em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A súmula 146, de 2003, estipula que as horas trabalhadas, “se não compensadas”, devem ser remuneradas em dobro. O texto permite, portanto, a compensação das horas trabalhadas. Já a súmula 444 acrescenta regras para empregados que trabalham em escala de 12 por 36 horas, estipulando que o trabalho no feriado sempre será pago em dobro.

Para Juliana Bracks, professora de Direito da FGV, a reforma reforça o entendimento da súmula 146: "O que a reforma está fazendo é voltar ao pensamento que já existiu no nosso país, que é permitir que o feriado trabalhado possa ser compensado com descanso no outro dia."

Antônio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André e diretor do Instituto Mundo do Trabalho, avalia que nenhuma regra pode significar renúncia de direitos, mesmo que negociada, porque a CLT prevê que são nulos acordos com o objetivo de “desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos” da legislação trabalhista: "O negociado sobre o legislado não significa renúncia de direitos. Significa concessão recíproca equivalente. As duas partes ganham ou perdem igualmente. Se eu faço uma troca e o trabalhador tem um ganho com isso, isso vale. O que não pode nunca é ele perder com isso."

Pela lei, a troca do dia de feriado só poderá ser feita por meio de acordo coletivo. A exceção é para trabalhadores com Ensino Superior que ganham mais que duas vezes o teto do INSS (valor hoje equivalente a R$ 11.062,62), que podem negociar diretamente, por meio de acordos individuais, qualquer uma das regras trabalhistas - inclusive a que define como serão compensados feriados.

Ainda não está claro sobre possíveis limites às regras negociadas. A lei não define, por exemplo, qual é o prazo para que os dias sejam compensados. Esses acordos têm validade de um ou dois anos e cada categoria tem a sua data-base para atualizá-los. Quando estão perto de perder sua validade, as negociações entre as partes recomeçam e novos itens podem ser incluídos. Portanto, em tese, seria esse o prazo para que os dias de folga sejam compensados.

O empregado que bater ponto no feriado para folgar em outro dia comum não receberá a mais naquele feriado em que trabalhar como ocorre com quem tem carteira de trabalho assinada e comparece ao emprego nos feriados. Isso porque ele terá o dia de folga em outra data.

Um dos possíveis conflitos é caso um empregado trabalhe no feriado e seja despedido antes da data estipulada para a compensação. Pode não ficar claro se ele deve receber essa compensação em dinheiro ou se, como o acordo estipulou a troca do feriado, não haveria motivo para contestação. Essa hipótese pode ser questionada na Justiça. Ele teria trabalhado num dia que não mais é feriado (pelo acordo). Em tese não teria direito a compensação e horas extras, mas não vai ser nenhum absurdo se algum juiz decidir o contrário. Mas as interpretações dos Tribunais irão pouco a pouco acomodar as divergências. Até a próxima.

Prof. Dr. Fernando Belfort

E-mail: fbelfortadv@hotmail.com

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