Nova lei trabalhista

Atualizada em 11/10/2022 às 12h34

A reforma trabalhista editada pela Lei n° 13.467/2017, que passa a vigorar a partir de novembro deste ano, é um grande avanço nas relações do trabalho. Isso porque a legislação que até então tem norteado as relações do trabalho é de 1943 e não conseguiu se atualizar, apesar das alterações que sofreu ao longo do tempo, para acompanhar as mudanças naturais da sociedade, das instituições jurídicas que protegem os direitos dos trabalhadores e dos empregadores, para fazer frente à influência da globalização sobre os processos de trabalho, do maior acesso às informações motivada pela internet e das estruturas sindicais melhor organizadas.
A nova lei chama a atenção porque passa a dar validade jurídica a diversas práticas informais, comuns a muitas empresas e em total comum acordo com seus empregados. Como exemplos clássicos, podemos destacar o parcelamento das férias, os acordos de demissão para levantamento do FGTS e a compensação da jornada de trabalho através de bancos de horas. Ou seja, com a inserção do artigo 611-A na CLT, cria-se um divisor importante entre as práticas anteriores e as futuras. A inserção deste artigo é a estrutura principal da reforma trabalhista, pois privilegia o “negociado sobre o legislado”, não apenas para as condições de trabalho, como também para resolução de conflitos advindos desta relação.
Diante disso, vejo a reforma como um avanço para as relações de trabalho e, principalmente, para o papel dos profissionais de Recursos Humanos, pois eles serão o elo entre os interesses das empresas, dos trabalhadores e dos sindicatos representativos de cada categoria na definição da melhor forma de conduzir as mudanças necessárias para todas as partes envolvidas, sem estarem presas às regras que já não refletem a realidade atual.
Muito se critica a supressão de direitos quando, na realidade, os principais pressupostos que garantem os direitos conquistados com a CLT foram mantidos. Mas, numa análise minuciosa da reforma trabalhista, percebe-se que não houve mudanças substanciais que justifiquem tais alegações. A reforma trabalhista passa a ser um instrumento muito importante para suportar momentos de instabilidade econômica, evitar demissão em grande volume ou mesmo o fechamento de empresas por não terem mais mecanismos para tentar suportar a situação momentânea, pois ela possibilita a negociação de acordos compatíveis com a necessidade de cada empresa e/ou segmento produtivo.
Estes aspectos são positivos na medida em que denotam uma grande responsabilidade as empresas e sindicatos para o encontro de soluções plausíveis, evitando desta forma o conflito entre capital e trabalho, bem como, diminuindo o “protecionismo” do Judiciário trabalhista que causa muita insegurança jurídica para quem empreende no país.
Além disso, a reforma regulamenta novas formas de trabalho, como o intermitente, o qual irá estimular a geração de novos empregos, dando maior flexibilidade para as pessoas determinarem o que melhor se encaixa no seu momento de vida, bem como, para as empresas que passam a ter a possibilidade de obter mão de obra para os momentos de necessidade, sem ter que arcar com os custos de horas não necessárias para suprir suas necessidades.
O sentimento de incerteza irá prevalecer até que se dê início ao novo ciclo dos exemplos positivos e, eventualmente, os negativos sejam absorvidos por todos e elevados a um estímulo de aprendizado e melhoria continua nas relações entre capital e trabalho, inclusive com a observância do Estado para evitar retrocessos.

Toni Camargo
Diretor na Randstad Brasil

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