Legislação

Reforma Trabalhista será debatida em São Luís

Evento organizado pela empresa Superávit Contabilidade acontecerá dia 31 deste mês e visa esclarecer sobre alterações na nova legislação

Atualizada em 11/10/2022 às 12h35
Carla Gomes e Carlos Muniz falam sobre a discussão da reforma
Carla Gomes e Carlos Muniz falam sobre a discussão da reforma

A menos de 20 dias para entrar em vigência, a nova lei trabalhista ainda gera dúvidas e incertezas entre empresas, sindicatos e trabalhadores. Com o objetivo de esclarecer e promover troca de experiências acerca das principais alterações na legislação e novidades, a Superávit Contabilidade realizará dia 31 deste mês, a palestra “Impactos da Reforma Trabalhista”.

O evento, que será realizado no auditório do Pátio Jardins, no Cohafuma, às 15h, é direcionada para os clientes da Superávit Contabilidade, empresa com mais de 40 anos no mercado de prestação de serviços contábeis, atendendo os diversos segmentos empresarias do estado do Maranhão.

A palestra será ministrada pela advogada trabalhista corporativa Suzane Castro, que tem larga experiência nessa área e irá esclarecer os principais pontos da Reforma Trabalhista, cujo texto permite que o acordado entre sindicatos e empresas tenha força de lei para uma série de pontos da legislação, como jornada, participação nos lucros e banco de horas.

No entanto, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), décimo terceiro salário, seguro desemprego, salário mínimo, licença maternidade e os benefícios da previdência permanecem inalterados e não podem ser negociados. Esses e outros pontos serão esclarecidos pela advogada Suzane Castro.

Para a contadora da Superávit Contabilidade, Carla Gomes, a Reforma Trabalhista, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República em julho e que entrará em vigência a partir de 11 de novembro, significa um enorme avanço para o país em termos de modernização da legislação e também de perspectiva de gerar mais empregos.

“São inúmeros os avanços que serão proporcionados pela nova legislação trabalhista. Hoje, temos uma lei engessada, mas a partir de 11 de novembro, teremos uma flexibilização que vai melhorar as relações trabalhistas e, consequentemente, gerar mais empregos”, ressaltou Carla Gomes.

Outro avanço, cita o diretor de Recursos Humanos da Superávit Contabilidade, Carlos Muniz, é a modificação no artigo 134, p. 1º da CLT, que autoriza o fracionamento do gozo das férias em até três períodos, desde que o empregado concorde e um dos períodos não seja inferior a 14 dias.

Mais

Entra em vigor no dia 11 de novembro de 2017 a lei 13.467/17 que modificará mais de 117 artigos tanto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto das leis 8.213/91, 8.036/90 e 13.429/17. A nova regulamentação é resultado do projeto da reforma trabalhista aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Michel Temer no último mês de julho.

Saiba Mais

Principais pontos da Reforma Trabalhista

Férias

» As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Jornada

» Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Trabalho intermitente (por período)
» O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto (home office)
» Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Negociação

» Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
» Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência o prever contrapartidas para um item negociado.

Demissão

» O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Contribuição sindical

» A contribuição sindical será opcional.

Terceirização

» Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Ações na Justiça

» O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

» O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com s custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

» Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

» Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista.

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