Decisão

Juiz determina aquisição de cadeira de rodas por município

Equipamento é para atender paciente tetraplégico; para cumprimento da sentença, foi determinado o bloqueio judicial do montante de R$ 3.050,00

Atualizada em 11/10/2022 às 12h35
Juiz Marco Adriano Fonsêca, da 1ª Vara de Pedreiras, proferiu decisão
Juiz Marco Adriano Fonsêca, da 1ª Vara de Pedreiras, proferiu decisão (Juiz Marco Adriano Fonsêca / Pedreiras)

PEDREIRAS - O juiz Marco Adriano Fonsêca (titular da 1ª Vara de Pedreiras) determinou, em decisão liminar, na terça-feira, 3, que o município de Pedreiras providencie ou custeie a aquisição de uma cadeira de rodas para o portador de paralisia cerebral tetraplégica R. S. C.

A decisão atendeu ao pedido de tutela antecipada em “Ação de
Obrigação de Fazer” ajuizada pela Defensoria Pública Estadual (DPE/MA) contra o Município de Pedreiras e o Estado do Maranhão. Para o cumprimento imediato da sentença, o juiz determinou o bloqueio judicial, exclusivamente nas contas do Fundo de Participação do Município ou de verbas da saúde do Município de Pedreiras, na Caixa Econômica Federal, do montante de R$ 3.050,00 equivalente ao valor da cadeira de rodas, em 24 horas.

Confirmada a disponibilidade do dinheiro, deverá ser expedido alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada em favor da mãe do autor L. S. C. que deve apresentar prestação de contas dos recursos recebidos até o décimo dia útil do mês seguinte.

Carência
Na ação, a DPE-MA informou que a mãe do autor, diante da carência financeira de sua família, encaminhou pedido ao Secretário de Saúde do Município de Pedreiras solicitando cadeira de rodas, conforme especificações fornecidas ao paciente pelo Hospital Sarah em São Luís, mas teve a resposta que cabia ao Estado do Maranhão a atribuição para atender o requerimento.

Em novo pedido à Secretaria de Saúde Estadual (SES), a parte interessada obteve a resposta de que não eram responsabilidades desse órgão a aquisição e dispensação de órteses, próteses e dispositivos auxiliares de locomoção.

O paciente tinha uma internação programada no Hospital Sarah para o dia 7 de agosto de 2017 e precisaria levar a cadeira de rodas para os profissionais fazerem os reajustes necessários, o que acabou não acontecendo pela falta do equipamento, que custa, segundo pesquisa da interessada, R$ 3.050,00.
Intimado para prestar informações, o Município se manifestou sustentando que já contribui, de acordo com suas possibilidades, com o acompanhamento do requerente junto ao programa TFD. Afirmou ainda que esse programa não inclui responsabilidade para aquisição de dispensação de órteses, próteses e dispositivos auxiliares de locomoção.


Decisão
Ao conceder a liminar, o juiz considerou o estado de saúde precário do autor e a impossibilidade econômica de sua família para prover as despesas inerentes ao custeio da cadeira de rodas necessária para sua locomoção, bem como para que possa ter um mínimo de qualidade de vida para sua vivência perante a sociedade.

No entendimento do magistrado, não tem cabimento a alegação do Município de Pedreiras de que caberia ao Estado do Maranhão o custeio da cadeira de rodas.

O juiz fundamentou que, com base no artigo 196 da Constituição Federal de 88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Afirmou ainda que, “no caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõe medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover tal interesse público indisponível, tal como a de determinar que o requerido preste imediatamente a pretensão deduzida, em caráter antecipatório”.

Ademais, assegurou o juiz, “o Município de Pedreiras integra a rede de média complexidade de tratamento de saúde, e não comprovou satisfatoriamente que a disponibilização da cadeira de rodas prescrita para a paciente seria de alta complexidade, ônus que lhe competia, inferindo-se que se inserem dentro de suas atribuições”.

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