Decisão

Justiça suspende repasse de R$ 7,7 bi em recursos do Fundef a municípios do MA

Juiz mandou, ainda, PGR instaurar investigação contra os prefeitos, para apurar eventual improbidade administrativa

Gilberto Léda

Atualizada em 11/10/2022 às 12h35
Para evitar o rombo bilionário, União impetrou ação rescisória contra pagamento das verbas e honorários
Para evitar o rombo bilionário, União impetrou ação rescisória contra pagamento das verbas e honorários (dinheiro)

Uma decisão do desembargador federal Fábio Prieto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), pode representar o cancelamento do repasse de R$ 7,7 bilhões da União a municípios do Maranhão – R$ 471 milhões apenas para a capital, São Luís.

O magistrado suspendeu na sexta-feira, 22, todas as execuções contra a União movidas por centenas de prefeituras, em todo o país, relacionadas ao extinto Fundo de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) – hoje Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Ele mandou, ainda, a Procuradoria-Geral da República instaurar investigação contra os prefeitos, para apurar eventual improbidade administrativa.

O Fundef, atualmente substituído pelo Fundeb, é composto por recursos de cada estado e, nos casos em que não alcance o valor mínimo previsto nacionalmente, complementado pela União. Em 1999, o MPF em São Paulo propôs ação civil pública ao constatar que a União estaria repassando valores inferiores ao que seria devido, e ela acabou condenada.

Após o trânsito em julgado dessa ação, centenas de Municípios passaram a requerer, individualmente, em juízos diferentes pelo país, a execução da condenação, que pode alcançar mais de R$ 90 bilhões

Rescisória - Para evitar o rombo bilionário nas contas, a União impetrou ação rescisória na Justiça Federal para impedir o pagamento das verbas e dos honorários.

O desembargador federal Fábio Prieto, relator da ação rescisória, em decisão liminar, acolheu as teses da União no sentido de que o juiz prolator da condenação não tinha competência para o julgamento, nem o MPF poderia atuar como defensor dos municípios.

Prieto registrou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juízo competente para a apreciação de ação civil pública é o do local do dano. ‘São Paulo nunca precisou receber verba de complementação da União’, escreveu. ‘Pelos critérios da Presidência da República ou da própria tese proposta na petição inicial da ação civil pública, o Ministério Público Federal nunca provou que São Paulo foi vítima de dano’, completou.

Além disso, o desembargador federal registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeita ‘ações espetaculares’, propostas perante juízes manifestamente incompetentes.

Ressaltou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) considera indício de falta disciplinar dos integrantes do MPF a propositura de ação civil pública perante juízes manifestamente incompetentes.

Para o desembargador federal, não cabe a juízes e integrantes do MPF a violação do regime de competências, sob pena de configuração da prática de justiça por mão própria.

O magistrado ressaltou que a ação civil pública não deveria ter sido sequer processada, porque a doutrina, o STF e a PGR rejeitam, no Estado Democrático de Direito, o “promotor de encomenda” ou “promotor de exceção”.

Para a concessão da liminar, Prieto registrou que os prefeitos, sem aparente justa causa, assinaram contratos bilionários com escritórios de advocacia, quando poderiam obter, de modo gratuito, a execução do julgado.

Números

R$ 90 bilhões é o que União deve repassar a municípios de todo o país

R$ 7,7 bilhões seriam enviados aos municípios maranhenses

R$ 471 milhões seriam enviados a São Luís

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