Por negar material cirúrgico

Plano deve indenizar paciente que precisa realizar uma cirurgia

O plano de saúde negou o material solicitado para a realização de facectomia no olho esquerdo, sob o argumento de que não estava obrigado

OESTADOMA.COM / com informações do TJ-MA

Atualizada em 11/10/2022 às 12h35
No entendimento do órgão colegiado, os tratamentos e cirurgias oftalmológicas estão previstos no contrato.
No entendimento do órgão colegiado, os tratamentos e cirurgias oftalmológicas estão previstos no contrato. (Condenação)

SÃO LUÍS - A Camed Serviços de Saúde foi condenada a custear procedimento cirúrgico oftalmológico e indenizar uma beneficiária de São Luís em R$ 8 mil, por danos morais. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) verificou que o plano de saúde negou o material solicitado para a realização de facectomia no olho esquerdo (extração do cristalino doente e colocação de uma lente artificial), sob o argumento de que não estava obrigado, por contrato, ao fornecimento.

No entendimento do órgão colegiado, os tratamentos e cirurgias oftalmológicas estão previstos no contrato. De acordo com jurisprudência citada, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo cobertura para o procedimento, o fornecimento do material necessário é medida que se impõe.

Segundo o relator, desembargador Raimundo Barros, a autora da ação demonstrou a necessidade da cirurgia e do uso do material, conforme laudo médico. Ela também provou não estar em débito com o plano de saúde e comprovou, mediante contrato, a cobertura para o procedimento e a negativa do plano.

Para o relator, a conduta da Camed em negar o fornecimento de material, sob o argumento de que a lente requerida não consta no rol da resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), contraria entendimento adotado pelos tribunais pátrios, em especial o STJ.

Barros observou que o plano de saúde não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da autora. O desembargador reconheceu o direito da beneficiária do plano e condenou a Camed a custear o procedimento cirúrgico e a fornecer os materiais necessários.

Fixou, ainda, o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, como razoável e proporcional para as peculiaridades do caso.

O desembargador Ricardo Duailibe e a juíza Maria Izabel Padilha, convocada para compor quórum, acompanharam o voto do relator.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.