Sem infraestrutura

Decisão judicial garante obra de saneamento no João Paulo

Judiciário promove acordo entre Defensoria Pública e Município visando dotar a Rua da Felicidade de adequado sistema de saneamento, com galerias

Atualizada em 11/10/2022 às 12h35
Rua da Felicidade, cujos moradores sofrem com água da chuva e inexistência de coleta de esgoto
Rua da Felicidade, cujos moradores sofrem com água da chuva e inexistência de coleta de esgoto (João Paulo / Rua da Felicidade)

SÃO LUÍS - Um acordo sobre as obras de saneamento da Rua da Felicidade, no bairro do João Paulo, foi firmado entre Defensoria Pública do Estado (DPE) e o Município de São Luís, por intermédio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos. O objetivo é dotar a via de adequado sistema de saneamento, com a construção de galerias para coleta de águas pluviais. A DPE ajuizou Ação Civil Pública acerca do problema, que acarreta na inexistência de coleta de esgoto e deposição dejetos domésticos e águas pluviais em uma vala a céu aberto.

O órgão instaurou o procedimento administrativo, a fim de apurar a qualidade do serviço de esgotamento sanitário ofertado à população dos bairros mais pobres de São Luís. Nesse procedimento, foi apurado que na Rua da Felicidade, no João Paulo, não há infraestrutura para coleta de esgotos e de águas pluviais, de modo que todo o esgoto gerado e água da chuva são lançados em uma vala a céu aberto, com grave risco de proliferação de doenças e outros males à saúde pública.

A defensoria citou que o Município de São Luís estaria ciente da situação desde o ano de 2011, quando recebeu a primeira reivindicação da comunidade da Rua da Felicidade por meio do ofício nº 01/2011. Sustentou que é responsabilidade do Município de São Luís prover a via de infraestrutura para coleta de águas pluviais e, por isso, requereu a destinação de R$ 2.450.000,00 na LOA 2017, valor estimado para execução da obra.

Obras
Quanto à rede coletora de esgotos, a DPE afirmou que recebeu da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) a informação de que a Rua da Felicidade estaria contemplada pelas obras do projeto de implantação e ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de São Luís, no lote 04/Bacanga, com previsão de término em fevereiro passado. Foi concedida uma tutela de urgência em primeiro grau, suspensa posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Na audiência de conciliação, na qual as partes buscam um acordo, que aconteceu na quarta-feira, 14, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, redigiu o seguinte na sentença homologatória de acordo: “Homologo, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do CPC, a transação havida entre Defensoria Pública do Maranhão e Município de São Luís, nos termos do acordo juntado ao processo (transcrição literal). Na data do término das obras a serem realizadas pela Caema, o Município de São Luís, por meio da Semosp, se compromete a lançar o edital de licitação para contratar a empresa responsável em executar a obra de galeria pluvial, no prazo de 10 dias. A DPE comunicará a Semosp, por meio de ofício a conclusão da obra realizada pela Caema.

Estruturação
Em outro ponto do acordo, afirma: “A Semosp se compromete a ultimar o procedimento licitatório, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do edital; a Semosp se compromete a incluir no projeto uma estruturação fechada da galeria pluvial permitindo que a população possa trafegar, inclusive com transporte de veículos, transformando, portanto, em via de utilidade pública. Após a data de conclusão de todo o procedimento licitatório, o Município terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para concluir a obra, salvo caso fortuito e força maior”.

E segue a sentença: “Caso não seja possível a realização da obra no corrente ano, de forma a retardar o início dos procedimentos administrativos tendentes a contratar execução por parte do Município de São Luís, a verba rubricada no art. 19 da Lei nº 6.147, de 20 de dezembro de 2016 – Lei Orçamentária Anual – será reservada para o ano de 2018, com as devidas correções monetárias”. O documento relata que a Defensoria Pública do Estado desiste, como consentimento do ente público, do pedido indenizatório, por ressarcimentos de danos morais coletivos, constante no início da ação.

Se acordo não for cumprido

“Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, inclusive os prazos, fixo a multa no valor de 10% sobre o valor da causa do processo em epígrafe a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão”, atesta texto da sentença judicial.

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