SÃO LUÍS - Mais um capítulo da história sobre a atuação do Uber em São Luís iniciou-se ontem. O desembargador Marcelo Carvalho Silva, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), concedeu medida cautelar requerida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado suspendendo os efeitos da Lei Municipal nº 429/2016 que estava proibindo a atuação do Uber na capital maranhense. Com a decisão do magistrado, a utilização do aplicativo para o transporte de pessoas está liberada e amparada pela Justiça.
O magistrado atendeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) interposta pelo procurador-geral de Justiça, Luiz Gonzaga Coelho, no dia 22 de agosto deste ano. A ação defendia que a lei, de autoria da vereadora Luciana Mendes e aprovada pela Câmara Municipal em 5 de julho de 2016, feria os artigos 147 (inciso I, 2° e inciso IV) e 174 (caput e § 1°) da Constituição do Estado do Maranhão.
Adin
Nessa ação, o procurador-geral de Justiça afirmou que "a lei municipal se constitui em norma puramente proibitiva e proibir não é regulamentar – o que fere uma série de princípios constitucionais, notadamente o da livre concorrência, do livre exercício da atividade econômica e o direito de escolha do consumidor”.
O texto também chama a atenção para a diferenciação entre “transporte público individual” e “transporte privado individual”. O primeiro é um tipo de serviço privativo dos taxistas, já o segundo, no qual se enquadra o Uber, não depende de concessão pública. Diante da flagrante inconstitucionalidade da norma, a Adin requereu, em medida liminar, a imediata suspensão da lei municipal n° 429/2016.
Decisão
Já ontem, o desembargador Marcelo Carvalho Silva atendeu a manifestação do Ministério Público do Maranhão (MP-MA) e suspendeu o efeito da Lei Municipal n° 429/2016, que proibia o uso do aplicativo Uber em São Luís.
Em sua decisão, o magistrado deixou claro que proibir o uso de aplicativos de transporte privado seria garantir um monopólio ilegítimo aos taxistas, não sendo dessa forma uma prática saudável para o mercado e para a livre concorrência.
“A proibição do livre exercício de atividade, sob o pretexto de ausência de regulamentação, constitui violação ao princípio da livre iniciativa, que traz como consequência a afronta à liberdade de concorrência, porquanto não estimula a competição sadia entre taxistas e motoristas particulares, protegendo o interesse dos profissionais do táxi em detrimento à liberdade de escolha dos consumidores”, disse o desembargador na sua decisão.
Ele afirmou também que o transporte privado de passageiros, como se caracteriza o Uber, é permitido por lei. “O transporte individual remunerado de pessoas retira o seu fundamento na disciplina do contrato de transporte previsto nos artigos 730 e seguintes do Código Civil, sendo atividade lícita”, destacou o desembargador Marcelo Carvalho.
Na tarde de ontem, O Estado entrou em contato com a Prefeitura de São Luís para saber que ações o Município vai tomar a partir de agora com a suspensão da Lei nº 429/2016, uma vez que a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) estava apreendendo os veículos dos motoristas que utilizam o aplicativo para o transporte de passageiros. Até o fechamento desta edição nenhuma resposta foi obtida.
Mais
Mesmo com a proibição, o Uber nunca deixou de funcionar em São Luís, o que levou a manifestações por parte dos taxistas por diversas vezes. Na semana passada, a categoria realizou um protesto no centro da cidade, causando engarrafamento em diversas vias.
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