Decisão judicial

Estado é obrigado a fornecer medicamento a paciente portadora de doença degenerativa

A mulher é portadora da doença degenerativa “ataxia de Friedreich”, que é hereditária e que condiciona uma deterioração células nervosas

OESTADOMA.COM / com informações da CGJ-MA

Atualizada em 11/10/2022 às 12h36
Esse é o segundo pedido deferido pela Justiça neste caso. O primeiro foi em 2015.
Esse é o segundo pedido deferido pela Justiça neste caso. O primeiro foi em 2015. (MEDICAMENTOS )

RAPOSA – Em decisão proferida pela juíza Rafaella Saif Rodrigues, na última semana, no termo judiciário da cidade de Raposa, determinou o bloqueio de recursos do estado do Maranhão com vistas ao tratamento de uma mulher que possui uma doença degenerativa.

O objetivo da tutela antecipada (decisão judicial com efeito imediato) é adquirir o medicamento Idebenone, que ajuda na prevenção de complicações cardiológicas e evita o crescimento do miocárdio. Esse é o segundo pedido deferido pela Justiça neste caso. O primeiro foi em 2015.

A paciente é portadora da doença degenerativa “ataxia de Friedreich”, que é hereditária (genética) e que condiciona uma deterioração de determinadas células nervosas ao longo do tempo. Em muitos casos, esta doença afeta igualmente o coração, alguns ossos e as células no pâncreas que produzem insulina. A doença começa tipicamente por uma dificuldade na marcha. As pessoas com ataxia de Friedreich desenvolvem movimentos trémulos e desajeitados nas pernas (denominada marcha atáxica) durante a infância ou o início da adolescência.

Com o agravamento da doença, a partir de 2014, a autora da ação tem a necessidade de ingestão contínua de sete pílulas diárias do medicamento Idebenone 45 mg. Como não possui condições de trabalho nem financeiras, procurou a secretaria de Saúde de São Luís, que alegou não ser de sua responsabilidade haja vista que a requerente mora na Raposa. Ela foi informada, ainda, que tal medicamento não é encontrado na rede pública de saúde.

“Demonstrada a patologia, conforme relatórios médicos anexados aos autos, bem como a necessidade de tratamento e a impossibilidade de arcar com os custos de sua cura, é dever do Estado suprir tal necessidade (…) Muito menos o judiciário poderia ficar inerte frente a urgência demonstrada por quem dele se socorreu, não deve o Estado omitir-se na garantia do direito à saúde”, destaca a magistrada em decisão datada de 2015.

Em audiência realizada recentemente, o estado comprovou a abertura de processo licitatório para adquirir o medicamento, mas ainda não há previsão de quando estará disponível, daí a necessidade de bloqueio de recursos para imediata aquisição do Idebenone. “É importante frisar que o medicamento é para possibilitar que a vida da paciente se alongue, até que ela seja curada. Existe a possibilidade de que ela nem esteja viva ao término de um processo judicial, por isso o deferimento da tutela antecipada”, narra a magistrada na análise dos pedidos da autora, enfatizando sobre a gravidade da doença.

“Defiro o pedido e determino novo bloqueio Online do correspondente a mais seis meses de tratamento, que equivale a R$ 1.377, 94 das contas do estado, com o fim de garantir o medicamento Idebenone 45 mg (…) em caso de permanência de omissão do estado, novos bloqueios poderão ser realizados a fim de garantir o completo tratamento da requerente”, decidiu a juíza.

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