Indevidamente

Caema terá que indenizar cliente que teve nome negativado indevidamente

O consumidor pediu indenização por dano moral; segundo alega, ele não tem unidade consumidora registrada em seu nome

OESTADOMA.COM / com informações da CGJ

Atualizada em 11/10/2022 às 12h36
A indenização será no valor de R$ 5.000.
A indenização será no valor de R$ 5.000. (Caema)

SANTA QUITÉRIA - A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) terá que indenizar um consumidor que teve o nome colocado de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito. O autor da ação e o processo é da Comarca de Santa Quitéria, com sentença assinada pelo juiz titular Danilo Santana. A ação também figuravam como réus as empresas SPC e Serasa, mas o juiz entendeu que estes órgãos funcionam apenas como prestadores de serviços de assessoria, com fulcro no artigo 43 e parágrafos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, na condição de arquivistas, não têm autonomia para incluir e excluir o nome de consumidores de seus cadastros, limitando-se a acatar as ordens que são emanadas das empresas com as quais mantêm convênios.

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O consumidor pediu indenização por dano moral por ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Ele não tem unidade consumidora registrada em seu nome, haja vista que mora de aluguel e as faturas de sua moradia são registradas no nome da locadora, proprietária do referido imóvel. Ao tentar efetuar um empréstimo junto a Caixa Econômica, descobriu o autor que seu nome havia sido inscrito de forma irregular em cadastro de proteção ao crédito referente a uma fatura de água vinculada ao seu nome no valor de R$ 44,70 registrada em endereço que o autor afirma desconhecer.

A empresa CAEMA foi citada regularmente para comparecer a audiência de conciliação e conjuntamente, apresentar contestação, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. “Decretada a revelia da parte ré, o seu efeito material, nos moldes do art. 344 do novo Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (…) De outra sorte, verifica-se que a parte autora teve seu nome negativado junto aos cadastros de inadimplentes desde meados de 2008. Ainda, não consta nos autos qualquer manifestação da parte requerida ou mesmo comprovação da não retirada do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes, estando inscrito indevidamente até os dias de hoje”, relata a sentença.

E continua: “Dessa forma há que se declarar que a inscrição ocorrida se deu de forma indevida, resultado de uma conduta negligente praticada pela empresa, causando danos de grande soma ao autor. Tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, em razão da inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, não sendo necessária a comprovação de situação concreta em que estes possam ser aferidos”.

De acordo com o juiz, para a fixação do valor da reparação correspondente, considera-se, por um lado, que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo a estimular o causador do dano a rever a sua conduta e a desestimular a prática ou a permissão da prática de atos assemelhados, bem como a permitir ao lesado uma compensação pelos danos vivenciados, mas não pode, por outro lado, ensejar a este um enriquecimento sem causa. “Contudo, o valor pleiteado mostra-se excessivo diante dos elementos de prova carreados aos autos, de modo que fixo em R$5.000 a indenização a esse título, valor que entendo suficiente para amenizar os transtornos causados ao autor pela conduta da parte ré”, explicou.

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