Saúde pública

Criança contaminada por lixo hospitalar será indenizada

Estado e o Município de Caxias pagarão R$ 20 mil por danos morais, em favor de uma criança que sofreu perfurações nas mãos e dedos ao tocar em uma caixa que continha seringas usadas

Atualizada em 11/10/2022 às 12h37
Descarte de seringas usadas deve ser feito em embalagens adequadas
Descarte de seringas usadas deve ser feito em embalagens adequadas (seringas)

CAXIAS - Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenaram o Estado do Maranhão e o Município de Caxias ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, em favor de uma criança que sofreu perfurações nas mãos e dedos ao tocar em uma caixa que continha seringas usadas. A decisão reforma sentença do Juízo da Comarca de Caxias, que julgou o pedido improcedente.

A mãe da criança de 2 anos ajuizou ação de indenização por danos morais informando que dirigiu-se ao Posto de Atendimento Médico (PAM) de Caxias, em maio de 2009, acompanhada dos dois filhos pequenos. Enquanto aguardava atendimento no corredor, a criança deparou-se com uma caixa coletora de seringas e, em razão da pouca idade, introduziu a mão no depósito contaminado, causando perfurações e sangramento.

Segundo a mãe, ao procurar atendimento no próprio PAM, a direção teria se recusado, tendo ela buscado por conta própria os cuidados necessários e tratamentos para possíveis doenças. A criança foi submetida a 42 dias de tratamento, inclusive com uso de retrovirais – medicação com fortes efeitos colaterais, agravados pela pouca idade do paciente.

Ao analisar o recurso, o desembargador Marcelo Carvalho (relator) verificou que os ferimentos decorrentes do acidente com as seringas foram demonstrados por meio de atestado médico, com solicitações para realização de exames de hepatite C, HIV, outras doenças transmissíveis por meio do sangue e requisição de várias vacinas e tratamentos preventivos.

Para o magistrado, os danos sofridos pela criança e sua mãe decorreram de defeitos na prestação de serviços pela unidade hospitalar, já que as agulhas foram colocadas indevidamente no corredor, de forma que se impõe a responsabilidade civil aos responsáveis.

O magistrado entendeu que a responsabilidade do hospital – na condição de fornecedor de serviços – se verifica pela relação entre o defeito do serviço e o dano causado, não sendo necessária a comprovação de culpa.

“Demonstrado o defeito dos serviços prestados pelos apelados, provocando toda sorte de sofrimentos psicológicos e físicos, tenho que esse quadro é suficiente para caracterização do dano moral indenizável”, frisou, citando ainda exemplos de julgamentos de outros tribunais em casos semelhantes.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Nelma Sarney (presidente da Câmara) e Antonio Guerreiro Junior, de acordo com o parecer ministerial – adequado em banca pela procuradora de Justiça, Sandra Alves Elouf. l

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