Decisão

Estado é condenado a indenizar policial que ficou incapacitado após acidente de trabalho

PM sofreu acidente ao manusear uma roçadeira com lâmina, o que ocasionou perfuração na parte interna de uma das coxas

OESTADOMA.COM / com informações do TJ-MA

Atualizada em 11/10/2022 às 12h37
A Justiça de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o Estado a proceder à reforma do policial.
A Justiça de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o Estado a proceder à reforma do policial. (Polícia Militar)

SÃO LUÍS - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) condenou o Estado do Maranhão a pagar indenização, por danos morais, de R$ 40 mil a um policial incapacitado definitivamente para o serviço ativo na Polícia Militar, em razão de acidente decorrente de atividade no ambiente de trabalho.

O autor da ação alegou que, em 12 de abril de 2006, ao comparecer ao seu trabalho, cumprindo escala de serviço, e iniciar a capina do pátio do quartel do 2º Esquadrão de Polícia Montada, na cidade de João Lisboa, sofreu um acidente ao manusear uma roçadeira com lâmina, o que ocasionou perfuração na parte interna de uma das coxas, causada por objeto cortante.

O policial disse que utilizava apenas o uniforme da corporação, sem uso de equipamento de proteção individual (EPI), e que o acidente teve sequelas irreversíveis, conforme laudos médicos anexados à ação, que atestam, entre outras, diminuição funcional do membro afetado e força muscular reduzida, tendo sido reconhecido como inapto para o exercício de suas atividades ocupacionais em caráter definitivo.

Ele disse que, mesmo reconhecida a sua incapacidade laborativa, foi compelido pela corporação a retornar às suas atividades normais, tendo sido negado o seu pedido de aposentadoria.

O Estado sustentou que a reforma para a inatividade será aplicada ao militar que for julgado incapaz em definitivo para o serviço, desde que apurada tal condição pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar.

A Justiça de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o Estado a proceder à reforma do policial.

O relator da matéria reexaminada pelo TJ-MA, desembargador Ricardo Duailibe, frisou que existe, nos autos, documento expedido pela Junta Militar de Saúde da PM-MA, datado de janeiro de 2013, em que se constatou o diagnóstico de lesão do nervo ciático (paralisia irreversível e incapacitante), considerando o policial incapaz definitivamente para o serviço ativo.

Duailibe entendeu que ficou evidenciado que o policial foi considerado inapto para exercer suas funções ocupacionais, concordando com a decisão de 1º grau que determinou a reforma para a inatividade.

Entretanto, o relator observou que a sentença deixou de condenar o Estado a pagar danos morais, materiais e estéticos. Duailibe considerou que, ao contrário do que concluiu o Juízo de primeira instância, revela-se cabível a responsabilidade civil a incidir sobre o Estado, uma vez que a incapacidade definitiva e a inaptidão ocorreram em consequência do exercício da atividade de capinar, sem que o policial possuísse treinamento e sem uso de EPI.

O relator entendeu como evidente a negligência do Estado no seu dever de fiscalizar o local de trabalho e as atividades exercidas por seus servidores, bem como pelo não fornecimento de equipamentos de segurança.

Quanto ao dano moral, disse que o direito à sua indenização dever ser assegurado nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem por ação de terceiro, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o desembargador considerou o valor de R$ 40 mil adequado. Quanto aos pedidos a título de dano estético e material, considerou que os elementos constantes nos autos não se revelam suficientes para a sua configuração.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros concordaram com o entendimento do relator. (Protocolo nº 46274/2016 - Imperatriz)

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