Mandados

Conduções coercitivas crescem 304% pós-Lava Jato

Total de pessoas acordadas de manhã em casa por agentes federais e levadas para depor em uma delegacia cresceu ano a ano até chegar aos 2.278

Conteúdo Estadão

Atualizada em 11/10/2022 às 12h37
(Policia Federal)

Em quatro anos, as conduções coercitivas cumpridas pela Polícia Federal se multiplicaram por quatro no país. Em 2013, antes do início da Lava Jato, a PF registrara o cumprimento de 564 mandados desse tipo. A partir de 2014 - começo da operação -, o total de pessoas acordadas de manhã em casa por agentes federais e levadas para depor em uma delegacia cresceu ano a ano até chegar aos 2.278 casos registrados em 2016 (aumento de 303,9%).

Os dados foram obtidos pelo Estado por meio da Lei de Acesso à Informação e englobam todos os mandados cumpridos no País de 1.º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2017. O método está disseminado por todas as superintendências da Polícia Federal no país.

Apesar de a PF no Paraná ser a que mais usou a condução coercitiva no período, a Lava Jato responde por apenas 3,3% das vezes em que a medida foi aplicada a suspeitos e testemunhas. Foram 200 vezes até 31 de março. Desde 2013, a PF já cumpriu 6 027 mandados em 2.266 operações.

A legalidade da medida é contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que entrou com uma ação de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal (STF). A polêmica ultrapassou os limites das salas dos cursos de Direito quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi alvo de uma condução coercitiva na 24.ª fase da Lava Jato. Desde então, a medida já atingiu empresários, como Joesley Batista, da JBS, o presidente da Assembleia Legislativa do Rio, Jorge Picciani (PMDB), e até o pastor Silas Malafaia.

A discussão sobre a medida divide o mundo jurídico, embora a maioria dos especialistas ouvidos pelo Estado diga que o entendimento predominante no País é o que contesta sua legalidade. Recebe, no entanto, apoio majoritário de procuradores e delegados. Esse é o caso do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Processo Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Guilherme de Souza Nucci.

Para ele, a questão tem duas abordagens. A primeira é quando a condução coercitiva é aplicada em testemunhas. "Nesse caso, tanto o Código de Processo Penal quanto o de Processo Civil dizem que só pode haver coercitiva quando a testemunha é intimada, não comparece e não justifica. O que faz o [juiz Sérgio] Moro? Marca uma audiência e manda buscar na hora. Essa condução de testemunha não existe, pois não se pode decretar a prisão temporária de uma testemunha. O poder geral de cautela de um juiz é absurdo em processo penal. Processo penal é regido pela legalidade estreita. Um magistrado não pode usar o poder geral de cautela para constranger pessoas."

O chamado "poder geral de cautela" é um instrumento previsto no Código de Processo Civil para garantir a simplificação do processo e uma Justiça rápida e eficaz. "Não vejo vedação do uso desse instrumento. A condução coercitiva é medida menos gravosa. Pelo princípio da proporcionalidade, evita-se a decretação de medida da prisão temporária.

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