Em João Lisboa

Cliente que teve celular furtado de assistência técnica deve ser indenizado

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar o reclamado a pagar à cliente como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 4.685

OESTADOMA.COM / com informações da assessoria

Atualizada em 11/10/2022 às 12h37
O fato deu-se em junho do ano passado.
O fato deu-se em junho do ano passado. (celular)

SÃO LUÍS - Uma mulher que teve o celular furtado da loja de assistência técnica deverá ser indenizada. Este é o entendimento da 1ª Vara de João Lisboa, cuja sentença tem a assinatura do juiz Glender Malheiros, titular da unidade judicial. A cliente relata no pedido que entregou um celular Samsung para que sua amiga deixasse na assistência técnica. O fato deu-se em junho do ano passado.

Após aproximadamente um mês da entrega do produto na assistência técnica, a cliente procurou a loja para receber o celular. Entretanto, ela foi informada que houve um assalto na empresa e que o celular havia sido furtado, se comprometendo o proprietário da loja, na oportunidade, em restituir o valor do aparelho. “Ocorre que, decorrido quase seis meses da entrega do celular na assistência técnica, até a presente data não houve restituição do valor do aparelho, apesar da insistência da autora em procurar a requerida para receber a quantia prometida em restituição”, relata a sentença. Por causa disso, a autora requereu indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, conforme certidão.

“No presente caso, é evidente a verossimilhança das alegações do reclamante uma vez que o mesmo juntou aos autos as provas de que, no dia 21/06/2016 entregou seu aparelho à requerida. Com efeito, tratando-se de nítida relação consumerista, onde foi, inclusive, advertida a parte requerida da inversão do ônus da prova desde a citação, competindo à empresa reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pelo autor, do que não se desincumbiu”, destaca a sentença.

No caso dos autos, tratando-se de réu revel, a legislação processual autoriza o magistrado a tomar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil. “Assim, verifico que ocorreu evidente falha na prestação de serviço da qual originou inegável violação ao direito da personalidade da reclamante. Relevante mencionar que situações tais quais a retratada no caso em questão são corriqueiras, o que denota falha de empresas na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores.”, argumentou o juiz.

Para o juiz, restou comprovado que a cliente ficou impedida de utilizar o celular dela por longo período, seja pela demora da empresa em proceder ao seu conserto, seja posteriormente pelo furto ocorrido na loja, não tendo sido sequer ressarcida do valor referente ao aparelho, situação a implicar em nítida falha na prestação do serviço, ensejadora da aplicação da legislação consumerista. “A prova do defeito do serviço prestado pelo reclamante emerge da própria omissão da reclamada em apresentar um arcabouço probatório que infirmasse as alegações constantes da inicial, tudo a indicar que o reclamado foi negligente em relação aos fatos expostos”, colocou o Judiciário.

“É importante esclarecer que a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, não havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade do reclamado, uma vez que os atrasos na entrega do produto e a ocorrência de furtos são absolutamente inerente aos riscos da atividade que desenvolve. Assim, comprovado o ato ilícito do reclamado, consistente na não devolução do aparelho celular consertado à requerida em tempo hábil, o que posteriormente culminou no seu furto”, escreveu o magistrado na sentença.

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a empresa de assistência técnica a pagar à cliente como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 4.685. “Condeno o reclamado a pagar à autora, a título de danos materiais o valor de R$ 1.662 referente ao custo do aparelho celular furtado de suas dependências, valores sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde 30 dias após a entrega do aparelho”, finalizou o juiz na sentença.

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