Foragido

45 presos não retornaram da saída temporária da Páscoa

Todos passaram desde ontem à condição de foragidos da Justiça, por decisão da juíza Ana Maria Almeida, da 1ª Vara de Execuções Penais, que expediu os respectivos mandados de prisão; prazo de retorno aos presídios era terça-feira, às 18h

Ismael Araujo

Atualizada em 11/10/2022 às 12h39
Juíza Ana Maria Almeida, da 1ª Vara Criminal, decretou ontem os mandados de prisão para os foragidos
Juíza Ana Maria Almeida, da 1ª Vara Criminal, decretou ontem os mandados de prisão para os foragidos (45 presos não retornaram da saída temporária da Páscoa )

SÃO LUÍS - Quarenta e cinco internos beneficiados com a saída temporária de Semana Santa não voltaram ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas no prazo estabelecido pela Justiça, que seria no fim da tarde de terça-feira, 18. No ano passado, nas cinco saídas temporárias, 180 presidiários foram considerados foragidos, já que não retornaram aos presídios da Região Metropolitana de São Luís no prazo determinado o que eleva para 225 o número de presidiários procurados.

“Esses apenados que não retornaram ao presídio já são considerados foragidos”, afirmou a juíza da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, Ana Maria Almeida. Ela declarou que ainda ontem foram expedidos os mandado de prisão em desfavor a desses detentos. As forças de segurança também foram comunicadas sobre o fato para tomarem as providências cabíveis.

Segundo a magistrada, esses apenados que desrespeitaram a lei terão regressão de regime, de semiaberto para o fechado. Ela explicou que 548 apenados foram beneficiados com a saída temporária de Semana Santa deste ano, mas somente 511 deixaram o Complexo Penitenciário de Pedrinhas no último dia 12. Desses, 465 voltaram ao presido até às 18h de terça-feira, 18, já que um foi preso um dia depois da liberação pelo crime de violência domestica.

Saída temporária

A saída temporária de presos encontra respaldo na Lei 7210/1984 (Lei de Execuções Penais). Ela trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade e prevê pena de regressão de regime para quem a descumpre.

Sobre a saída temporária de apenados, a Lei cita no artigo 122: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

O artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Números

45

Foi o número de apenados beneficiados com a saída temporária da Páscoa que não retornaram ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas como estava estabelecido na Portaria editada pela 1ª Vara de Execuções Penas da Comarca de São Luís

225

É o número de presidiários do Complexo de Pedrinhas que estão foragidos da Justiça, e com ordem de prisão decretada, já que não retornaram às suas unidades prisionais, em seis saídas temporárias, sendo cinco no ano passado e uma este ano

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