Decisão

Justiça do Maranhão decide que a Caema não deve pagar impostos ao Município de São Luís

Companhia relatou que é uma sociedade de economia mista que tem por objeto social a prestação de serviços públicos de saneamento básico

Atualizada em 11/10/2022 às 12h39
A Caema sustentou ainda que é uma entidade que exerce “serviço público essencial à saúde pública.
A Caema sustentou ainda que é uma entidade que exerce “serviço público essencial à saúde pública. (Caema)

SÃO LUÍS - O Poder Judiciário do Estado do Maranhão reconheceu a denominada imunidade tributária intergovernamental recíproca à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema). Esta imunidade veda aos entes federativos instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

A decisão foi proferida na ação declaratória cominada com repetição de indébito e tutela antecipada (Proc. nº.: 0829338-71.2016.8.10.0001) ajuizada pela Caema em face do Município de São Luís.

No processo, a companhia relatou que é uma sociedade de economia mista que tem por objeto social a prestação de serviços públicos de saneamento básico. Afirmou que o Estado do Maranhão é titular de 99,93% de seu capital social, dividindo-se o percentual restante desta participação entre a União e os Municípios. Sendo detentor da maioria das ações ordinárias da companhia, o Maranhão exerce o controle sobre a gestão e administração da sociedade.

A Caema sustentou ainda que é uma entidade que exerce “serviço público essencial à saúde pública, pois promove atividade de saneamento ambiental nos termos da Lei nº 11.445/2007, mediante a administração dos serviços públicos de água e esgotos sanitários”

O direito
Os fatos apresentados pela Caema garantiram a aplicação da norma descrita no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Ocorre que, mesmo diante do explicitado na norma, o Município de São Luís, por meio de sua Administração Fazendária, vem exigindo da companhia o pagamento de impostos incidentes sobre seu patrimônio e serviços.

O advogado Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, sócio da AB&DF Advocacia, explica que sendo a Caema uma entidade da Administração Pública indireta, cuja administração é controlada pelo Estado do Maranhão, não se impõe a exceção prevista no §3º do artigo 150 da Constituição Federal. Para o advogado, a determinação constitucional de que as entidades não devem instituir impostos umas das outras deve, neste caso, ser contemplada. “A CAEMA não desempenha atividade econômica, prestando inequívoco serviço público à população”.

A Constituição Federal determina que a imunidade recíproca somente não se aplica sobre “o patrimônio, renda ou serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”.

Com o intuito de compatibilizar a imunidade àquelas empresas públicas e sociedade de economia mista, o Supremo Tribunal Federal confere interpretação abrangente à imunidade recíproca para considerar que essas entidades, quando prestadoras de serviços públicos essenciais e obrigatórios, devem ter seu patrimônio e rendas preservados em relação ao exercício do poder de tributar por outros Entes Federativos.



A decisão
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu a liminar requerida pela CAEMA, posto que a companhia presta serviço público de saneamento básico. Deste modo, a decisão considerou justificada a incidência da imunidade intergovernamental para o caso, determinando ao Município de São Luís, “que não efetue lançamentos futuros de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI em detrimento do patrimônio, renda e serviços da companhia, vinculados a suas finalidades essenciais”.

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