Decisão judicial

Justiça quer Conselho Tutelar de Santo Amaro organizado

Município tem no prazo de 30 dias para cumprir a determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; conselho estava sem condições de funcionamento, por várias razões que constam no processo

Atualizada em 11/10/2022 às 12h39
Decisão de manter condenação do Município de Santo Amaro do Maranhão foi unânime na 3ª Câmara Cível.
Decisão de manter condenação do Município de Santo Amaro do Maranhão foi unânime na 3ª Câmara Cível. (decisão)

SANTO AMARO - A sentença do juiz da Comarca de Humberto de Campos, Raphael Ribeiro Amorim, que condenou o Município de Santo Amaro do Maranhão a disponibilizar veículo apropriado ao terreno da região e motorista para o Conselho Tutelar da cidade; adimplir eventuais aluguéis atrasados do prédio onde funciona o conselho e disponibilizar linha telefônica específica, fixa ou móvel – tudo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, foi mantida pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O Ministério Público Estadual (MPMA) ajuizou Ação Civil Pública, informando que o Conselho Tutelar do Município de Santo Amaro estava sem condições mínimas de funcionamento, em razão da ausência de transporte apropriado para atendimentos na zona rural, falta de telefone para a comunicação necessária, além de ameaça de retomada do prédio - onde funciona o órgão - por falta de pagamento há mais de nove meses.

O Município de Santo Amaro recorreu da condenação, alegando que teria quitado os débitos de aluguel; que já vem fornecendo o devido suporte ao órgão; a inviabilidade de instalação de linha fixa devido à existência de débitos anteriores e que a disponibilização exclusiva de um veículo seria excessivamente onerosa aos cofres públicos.

O relator do recurso, desembargador Jamil Gedeon, ressaltou a norma presente na Constituição Federal (Art. 227), que confere à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os procedimentos de garantia da prioridade foram estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Art. 4º), entre eles a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção da infância e juventude.

Para o desembargador, restou incontroverso que o Município de Santo Amaro do Maranhão não forneceu os subsídios para prestar o devido atendimento às crianças e adolescentes expostos à situação de risco. Ele observou que o poder discricionário (facultativo e condicionado a critérios de razoabilidade) da Administração torna-se um dever de promover o bem comum, conferindo prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente e estando vinculada à promoção da saúde da população infantojuvenil.

A imposição para que o Município garanta a infraestrutura mínima e básica para o funcionamento dos conselhos tutelares não configura ingerência do Judiciário na atividade do Poder Executivo, acredita o desembargador. “O Poder Judiciário, uma vez provocado, não pode quedar inerte diante da ação (ou omissão) do Poder Executivo que, mesmo na esfera discricionária, entra em confronto direto com o ordenamento jurídico e, sob pena de estar negando a prestação jurisdicional, a todos assegurada”, avaliou.

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