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Restituição do ICMS na conta de energia elétrica de empresas

Atualizada em 11/10/2022 às 12h44

As empresas podem buscar diminuição em suas contas de energia elétrica por meio judicial, tal demanda se fundamenta no cálculo do ICMS ser cobrado de maneira superior ao previsto em lei. O tributo não está sendo calculado tão somente sobre o valor da energia (mercadoria), mas também sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, bem como sobre encargos setoriais.

A TUST e TUSD compõem o preço nos contratos de venda de energia elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre, em decorrência do transporte desta energia elétrica pelo Sistema de rede de transmissão e pela rede de distribuição.

Em razão das suas destinações e atribuições, as tarifas de uso do sistema de transmissão e de uso do sistema de distribuição não são geradores do imposto. O ICMS não pode incidir sobre um valor pago pelo consumidor para custear a cobertura de despesas operacionais e administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica, não podendo o consumidor ser o responsável tributário pela operação que ocorre entre a concessionária da mercadoria e os que fornecem.

A estrutura legal da readequação da base de cálculo, possui base em recentes decisões do STJ, vejamos:

“Processo civil - Tributário - Agravo Regimental em recurso especial - Cobrança de ICMS com inclusão em sua base de cálculo da tarifa de uso do Sistema De Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - inclusão na base de cálculo do ICMS - Impossibilidade - Precedentes. 1. É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1075223 MG 2008/0161184-5, Relator: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)

E mais recentemente, confirmando sua jurisprudência já sedimentada, decidiu o Superior Tribunal:

“Ementa - Processe civil e tributário. violação do artigo 535 O CPC. Não ocorrência. ICMS sobre "tust" e "tusd". Não incidência. Ausência de circulação jurídica da mercadoria. precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Não prospera a pretensão recursal. É entendimento pacifico desta Corte Superior que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). (...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 02 de abril de 2015. Ministro Humberto Martins Relator.”REsp nº 1.408.485 /SC (2013/0330262-7), Recorrente: Estado de Santa Catarina.”

Assim, como o encargo de conexão, não se pode admitir que referida tarifa seja incluída na base de cálculo do ICMS, uma vez que estes não se identificam com o conceito de mercadorias ou de serviços.

Aplicável ao caso, conforme os tribunais e a doutrina, a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, que determina:

“Súmula nº 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Vale ressaltar que o STJ consolidou, ainda, a legitimidade ativa do consumidor final (empresa consumidora) para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente nessas operações em razão da repercussão financeira do imposto que é arcado pelo consumidor final.

A empresa deverá consultar um advogado de confiança para pleitear a restituição dos últimos cinco anos pagos de forma ilegal e também a suspensão de cobrança com a correção de valores para as futuras tarifas a serem pagas na atividade empresarial.

João Badari

Advogado e sócio da Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados

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