Artigo

Desembargadores ou juízes eleitorais?

Atualizada em 11/10/2022 às 12h45

Em dezembro de 2013, após quatro anos de incansável dedicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE/MA, me tornei o membro que mais julgou na história daquela Corte, tendo produzido mais de 1.227 decisões, das quais apenas uma foi revista pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, o que me leva a acreditar que fiz, juntamente com meus pares, um bom trabalho.

Pouco antes de sair, propus aos membros que se corrigisse um equívoco que entendia haver na forma como eram chamados os integrantes daquele colegiado. Entendia e entendo eu que por ser instância recursal os membros do Tribunal deveriam ser intitulados desembargadores eleitorais e não juízes eleitorais. Lembrei a todos que tal correção já havia sido feita nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Fiz questão que fosse minha última proposta, até para que não dissessem que eu estava querendo promoção pessoal. A proposta foi acolhida e o Regimento Interno foi alterado.
Posteriormente, já com nova composição e analisando propositura do juiz Sebastião Bonfim, o TRE/MA decidiu alterar o Regimento Interno outra vez e retornar à nomenclatura original, voltando os membros a serem intitulados juízes eleitorais.
Pois bem.

Na manhã de hoje, 23 de setembro de 2016, procedendo a um estudo no novo Código de Processo Civil que teve sua vigência iniciada no mês de março próximo passado, observei uma alteração interessante na parte que disciplina a produção da prova testemunhal. Ao tratar da inquirição em residência dos detentores de prerrogativa de função, o novo CPC alterou o inciso IX do artigo 411 do CPC de 1973 que dizia que os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais serão inquiridos em sua residência ou onde exerçam a sua função. O novo código estabelece no inciso X do artigo 454 que são inquiridos em sua residência ou onde exerçam sua função os desembargadores dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Corrige-se, assim, por lei federal, um grande equívoco relacionado a esta importantíssima instância recursal da Justiça Eleitoral. Temos agora a Justiça Eleitoral de base representada pelos juízes eleitorais, a instância recursal ordinária representada pelos desembargadores eleitorais membros do Tribunal Regional Eleitoral e a instância recursal extraordinária representada pelos ministros membros do Tribunal Superior Eleitoral.

Alguns poderiam dizer que fui um visionário. Prefiro acreditar que eu e meus pares fomos sensíveis em observar algo que causava estranheza aos jurisdicionados e determinados em fazer a correção.

Espero que os membros do TRE/MA alterem outra vez o Regimento Interno para restabelecer o texto de dezembro de 2013, o qual estava de acordo com o novo Código de Processo Civil.

Fica a dica deste humilde operador do direito.

Sergio Muniz

Advogado

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