Artigo

Olimpíadas e trabalho voluntário

Atualizada em 11/10/2022 às 12h46

Meus amigos. O que se poderá atrelar a uma competição a nível universal como as Olimpíadas em relação ao Direito do Trabalho? Como todos vocês sabem existem uma série de pessoas exercendo varias de atividades durante os jogos, isto é, trabalhando em jornadas que poderão chegar a até dez horas diárias. E o compromisso que assumem junto ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB - é de contrato de trabalho? Vamos verificar.

A Lei nº 9.680/98, regulamentadora do serviço voluntário, dispõe em seu artigo 1º:

"Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária."

O artigo 3º da lei referida estipula:

"O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias."

Observa-se que a lei consigna os requisitos caracterizadores do trabalho voluntário, vedando a remuneração pelo trabalho desenvolvido, permitindo apenas ressarcimento em caso de despesas, desde que efetivamente demonstradas.

Um dos aspectos do trabalho voluntário é a graciosidade da oferta de labor. Essa graciosidade se contrapõe à onerosidade, que constitui elemento integrante da relação de emprego. Assim, no trabalho voluntário, o elemento constitutivo essencial é, precisamente, a graciosidade.

Há que se destacar, ainda, que a Lei nº 9.608/98 previu expressamente a possibilidade do trabalhador voluntário ser ressarcido pelas despesas comprovadamente efetuadas para o desempenho das suas atividades voluntárias, desde que haja a devida autorização (artigo 3º e seu parágrafo único). Assim, o voluntário poderá receber a importância gasta em função das despesas de transporte e alimentação, sem que com isso fique caracterizada a remuneração - como visto, um dos elementos configuradores da relação de emprego. Necessário dizer também que sobre este ressarcimento não incidirá nenhum encargo tributário, por se tratar de verba de caráter indenizatório que, como tal, consoante remansosa jurisprudência não se sujeita à tributação.

No entanto, impende frisar, que o valor do ressarcimento de despesas deve, por óbvio, ser proporcional as eventuais despesas de alimentação, transporte e outras de mesma natureza sob pena de desvirtuamento do dispositivo legal. Isto porque, se a quantia a ser reembolsada ultrapassar tais parâmetros pode ser entendida como remuneração e, portanto, ensejar direitos trabalhistas. Para evitar isso, é extremamente recomendável que a discriminação de tais despesas seja documentada em relatório contábil detalhado.

A Lei nº 9.608/98 constitui um avanço ao respaldar juridicamente a prestação do serviço voluntário, regulamentando sua antiga prática e protegendo as instituições de eventuais reclamações na Justiça do Trabalho.

Por essas razões é que os brasileiros e estrangeiros que estão prestando trabalho voluntario nas olimpíadas não são empregados. Até a próxima.

Prof. Dr. Fernando Belfort

E-mail: fbelfortadv@hotmail.com

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.