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Nova visão ambiental sustentável

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Atualizada em 11/10/2022 às 12h52

Por Tiago Castilho

Os recentes casos de grandes companhias flagradas em infrações relacionadas ao meio ambiente precisam ser compreendidas no âmbito da insistência de se manter políticas de sustentabilidade ambiental como extensões das estratégias de marketing e vendas. Essa postura não parece correta e adequada, pois, trata-se da premissa fantasiosa de se acreditar que a propaganda é suficiente para encobrir desvios corporativos para obtenção de ganhos financeiros.

Afinal, a sustentabilidade dos negócios engloba a temática ambiental e dá a esta novo sentido, impõe padrões de conduta organizacionais, modalidades de produção e gestão estratégica sustentável. Nestes, os advogados especialistas na área ambiental e de sustentabilidade deveriam constituir ponto-chave para impedir prejuízos irrecuperáveis diante da pressa por reluzentes números nos balanços.

Os conflitos evidenciam que há uma nova roupagem ambiental resultante do conjunto de grandes transformações econômicas, políticas e sociais. Estas sinalizam para novos paradigmas que norteiam o comportamento social, político e, especialmente, o empresarial corporativo, provocando profundas alterações nas estratégias empresariais. Quem resiste, perde, em algum momento, muito dinheiro.

Os fundamentos deste contexto começaram a ser semeados na Constituição Federal do Brasil de 1988, que assegura a todos o direito absoluto e irrestrito à saúde. A CF também garante, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196. Este enunciado sustenta e dá força à tutela integral e irrestrita do Meio Ambiente, um direito verdadeiramente considerado como fundamental do individuo. Direito esse elevado à categoria de princípio da ordem econômica brasileira, nos termos do artigo 170 da CF.

Assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações é, ao mesmo tempo, direito e dever fundamental do Poder Público e de toda coletividade como forma essencial à sadia qualidade de vida, de modo que, o meio ambiente torna-se indissociável da vida saudável, vinculando o ambiente equilibrado a uma condição imprescindível para acesso à saúde.

No que diz respeito à Responsabilidade Socioambiental Empresarial, propriamente dita, há perspectivas que se delinearam recentemente em relação ao conceito de desenvolvimento sustentável. A Conferência de Estocolmo, o Clube de Roma e, especialmente, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) balizam os grandes e próximos desafios empresariais para a obtenção efetiva do desenvolvimento sustentável. Isto em especial para empresas que empreendem nos países emergentes, como o Brasil.

As mudanças atingem diversas atividades econômicas por meio de mudanças inevitáveis para um novo mercado que exige compromisso com o meio ambiente. A priorização e a valorização das perspectivas de sustentabilidade e responsabilidade social têm, apesar de notícias ruins, se revelado como verdadeira meta e objetivo central das companhias, que, nos dias de hoje, merecem e, necessitam, contar com a expertise profissional de times de especialistas, inclusive, do profissional advogado com conhecimentos específicos na área ambiental e sustentabilidade.

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