De ônibus e táxi

Aumento de tarifas não deve ser submetido à aprovação da Câmara

Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão declarou a inconstitucionalidade de parágrafo único da Lei Orgânica do Município de São Luís

O Estado Online, com informações do TJ-MA

Atualizada em 11/10/2022 às 12h53
(ônibus)

SÃO LUÍS - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 210, da Lei Orgânica do Município de São Luís, que condicionava o aumento das tarifas de transporte coletivo e de táxis da capital maranhense ao referendo da Câmara Municipal.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo prefeito de São Luís, Edivaldo Holanda Júnior, o relator do processo, desembargador Cleones Cunha, confirmou a medida cautelar que havia sido concedida pelo relator substituto, desembargador Marcelo Carvalho, também considerando ilegal a majoração das passagens de transporte e da unidade taximétrica ao referendo do Legislativo Municipal.

O magistrado afirmou que condicionar a majoração das tarifas de transporte coletivo à aprovação da Câmara Municipal representa indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria tipicamente administrativa, que compete privativamente ao Executivo Municipal, prerrogativa assegurada pelo artigo 188 da Constituição Estadual do Maranhão.

Considerou, ainda, o fato de tratar-se de serviços prestados pelo poder público à coletividade, mesmo por intermédio de empresas concessionárias. Nesse sentido, segundo o artigo 175 da Constituição Federal, qualquer interferência nas tarifas pelos vereadores implicaria em indevida ingerência na organização da própria administração pública.

“O dispositivo legal não se ajusta ao modelo disposto na Constituição Estadual, que atribui ao chefe do Poder Executivo as atribuições de planejar e de executar o transporte coletivo de passageiros", frisou.

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