Eleições 2022

Partidos podem estabelecer duração dos mandatos dos dirigentes, respeitando a alternância

Entendimento foi fixado pelo Plenário do STF na análise da ADI 6230. Votação foi unânime, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

TSE

Atualizada em 13/08/2022 às 08h06
Ricardo Lewandowski foi o relator do caso
Ricardo Lewandowski foi o relator do caso (Foto: divulgação)

BRASÍLIA - Os partidos políticos têm autonomia para estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, mas devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas. O entendimento foi fixado por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6230, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), na redação dada pela Lei nº 13.831/2019. A decisão ocorreu nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Segundo o ministro, o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei dos Partidos Políticos permite interpretação contrária à Constituição, como se autorizasse a perpetuação dos mandatos. “Na hipótese tratada na presente ADI, a interpretação correta da norma é no sentido de que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável”, afirmou o relator em seu voto.

Outros pontos

A ADI também questionava outros pontos da Lei nº 9.096/1995, com as atualizações promovidas pela Lei 13.831/2019. Quanto ao prazo para vigência das comissões provisórias (parágrafo 3° do artigo 3° da lei), o ministro lembrou que, na prática, tais comissões consistem em órgãos de direção temporária atuantes numa determinada circunscrição, que servem ao propósito de organização dos partidos nos diversos níveis de atuação e “normalmente são compostas por pessoas indicadas pela direção do partido, por vezes mediante sucessivas e intermináveis reconduções, e não eleitas por seus pares”.

Assim, Lewandowski ressaltou que a permanência das comissões no tempo produz o efeito prático de minar a democracia interna e, assim, optou por não estabelecer um prazo aplicável indistintamente a todas as agremiações e em todos os cenários. Essa análise caberá à Justiça Eleitoral, na apreciação do registro dos estatutos ou quando a questão for trazida em casos concretos.

“Dessa forma, tenho por premissa que padece de inconstitucionalidade a legislação que pretenda distorcer o significado claro de ‘provisoriedade’. E é assim que vejo a fixação do prazo de duração de até 8 anos das comissões provisórias, pois em tal período podem ser realizadas distintas eleições, para todos os níveis federativos”, afirmou.

Ao analisar a ação proposta pela PGR, o Plenário do STF ainda declarou a constitucionalidade da anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos em cargos comissionados, desde que filiados a partido político.

Lewandowski citou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que afasta a aplicação, a esses recursos, da regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Segundo o TSE, as verbas em questão não têm natureza tributária nem integram o orçamento público, mas constituem medida judicial contra a prática de irregularidade no recebimento de recursos pelos partidos.

Eficácia

O STF modulou os efeitos da decisão em relação à parte em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da norma, para que somente tenha eficácia a partir de janeiro de 2023. Após esse prazo, o TSE poderá analisar a compatibilidade dos estatutos dos partidos com o acórdão do julgamento.

Confira a íntegra do relatório e do voto do relator.

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