SANTA LUZIA - A Justiça condenou um médico cardiologia, de 35 anos, a quatro anos um mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de ato libidinoso contra a vontade da vítima, a mulher, sua paciente no consultório do posto de saúde Jonas Neres, em Santa Luzia, interior do Maranhão.
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A sentença foi da juíza da 2 Vara de Santa Luzia, Ivna de Melo Freire, e foi emitida no julgamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o médico, que alegou a parcialidade da juíza no julgamento e pediu a nulidade do flagrante, afirmando que não poderia ser usado como prova no processo.
De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público, no dia 9 de dezembro do ano passado, o cardiologista, a pretexto de realizar exames para diagnóstico de uma queixa de dor abdominal, apalpou as partes íntimas da mulher, a abraçou e tentou beijar o seu pescoço.
A vítima reagiu, empurrou o médico e conseguiu sair do consultório. Ao chegar em sua residência, ligou para a polícia e o médico foi conduzido à Delegacia local, mas negou a autoria do crime, segundo consta no Boletim de Ocorrência registrado na Polícia Civil.
Ato libidinoso
Os fatos narrados foram apontados indicam a prática do crime previsto no artigo 215 do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. O Ministério Público pediu a condenação do médico conforme os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
“As consequências do delito foram as piores possíveis para esse tipo de crime, tanto para a vítima, bem como para seus familiares, sendo certo que os traumas do delito ecoarão por longo tempo na mente da vítima e de seus familiares, inclusive interferindo nas próximas relações entre médico e a vítima como paciente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima”, registrou a juíza.
A magistrada considerou que o acusado respondeu o processo em liberdade diante de uma decisão provisória de “Habeas Corpus”. E tendo em vista a pena aplicada e o regime de cumprimento de pena, entendeu não haver fundamentos para decretação de prisão do condenado, que deverá permanecer em liberdade para recorrer da decisão judicial.
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