Proteção

Prazo para cadastro de obras de arte e antiguidades vai até 31 de dezembro

Objetivo é garantir maior proteção às atividades de compra e venda.

Portal Brasil

Atualizada em 27/03/2022 às 11h28
Quem perder o prazo ficará sujeito a multa a partir de 2017.
Quem perder o prazo ficará sujeito a multa a partir de 2017. (Tomaz Silva/Agência Brasil)

BRASÍLIA - Já está em vigor a Portaria nº 396, que determina prazo até o dia 31 de dezembro, para que negociantes de obras de arte se cadastrarem no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Quem perder o prazo ficará sujeito a multa a partir de 2017.

O objetivo da norma é garantir maior proteção às atividades de compra e venda de obras de arte e antiguidades. A portaria regula os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializam esses bens. A regra, também, fortalece os mecanismos de controle sobre essas operações, por parte do Poder Público e esclarece a comerciantes e leiloeiros quais situações são consideradas indícios de envolvimento com atividades ilegais.

A portaria complementa as atribuições previstas no Decreto-Lei nº 25, de 1937, principal marco legal relativo à preservação do patrimônio cultural no país, e vem regulamentar a Lei nº 9.613, de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Obrigações dos comerciantes

Além de estarem cadastrados e manterem o cadastro atualizado, os comerciantes devem também:

Criar procedimentos e controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro por meio de obras de arte (Lei nº. 9.613, Art. 10, III e Portaria nº. 396/16, Art. 3º);

Manter cadastro de clientes para operações de valor maior ou igual a R$ 10 mil (Lei nº. 9.613, Art. 10, I e Portaria Iphan nº. 396/16, Art. 4º);

Manter registro das operações de valor maior ou igual a R$ 10 mil (Lei nº. 9.613, art. 10, II e Portaria Iphan nº. 396/16, Art. 5º);

Conservar o cadastro de clientes e de todos os envolvidos na negociação, o registro de operações e o histórico das comunicações feitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ou ao Iphan por, no mínimo, cinco anos (art. 10 §2º Lei 9613/98 e art. 10 §2º Portaria 396);

Observar o dever de sigilo (Art. 11 da Lei 9613);

Comunicar ao Coaf operações acima de R$ 10 mil com pagamento em espécie (Lei nº. 9.613, art. 11 e Portaria nº. 396/16, Art. 6º).

Novas medidas

A política de prevenção está sendo criada gradativamente. A partir de janeiro de 2018, em relação ao exercício de 2017, será necessário enviar ao Iphan a comunicação de não ocorrência anual, caso não tenha feito nenhuma comunicação ao Coaf (Lei nº. 9.613 e Portaria nº 396/16, Art. 9).

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