Decisão

Cármen Lúcia rejeita ação por descumprimento de destinação de recursos ao SUS no Maranhão

De acordo com a ministra, o pedido de ressarcimento foi feito após o prazo prescricional de cinco anos.

Imirante.com, com informações do STF

Atualizada em 27/03/2022 às 11h01
Cármen Lúcia julgou improcedente ação contra o Estado do Maranhão.
Cármen Lúcia julgou improcedente ação contra o Estado do Maranhão. ( Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

MARANHÃO - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Civil Originária (ACO) 3161, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Estado do Maranhão por inobservância da destinação mínima de 12% da receita líquida de impostos e transferências constitucionais e legais para ações e serviços públicos de saúde entre 2000 e 2007. Segundo a relatora, a pretensão de ressarcimento ao erário já prescreveu.

O MPF pretendia que o estado fosse obrigado a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) local em mais de R$ 946 milhões, corrigidos monetariamente, por descumprimento da regra prevista na Emenda Constitucional 29/2000. Argumentou que a prescrição aplicada ao pedido deveria ser a mais ampla possível ou afastada, porque a não destinação dos recursos públicos à saúde violariam, direta ou indiretamente, um direito fundamental.

Prescrição

Ao julgar a ação improcedente, a relatora citou entendimento do Supremo de que somente são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), o que não é o caso dos autos. “Quanto aos demais atos ilícitos, é prescritível a pretensão da reparação de danos à Fazenda Pública”, afirmou.

A ministra observou que a ação foi proposta em 2014, com a pretensão de ressarcimento de diferenças quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto para ações contra a Fazenda Pública. Ainda segundo Cármen Lúcia, estão ausentes, no caso, as causas de impedimento, suspensão e interrupção da contagem do prazo prescricional previstas nos artigos 199 a 202 do Código Civil.

Leia a íntegra da decisão.

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