Contas Irregulares

Comissão Sentenciante julga improcedente pedidos de gestores condenados pelo TCE

Contas de José Damasseno são de 2003 e 2004; de Francisco Moreno, de 2004.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h26
Os autores das ações foram Francisco Moreno da Silva, ex-prefeito do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, e José da Fátima Damasseno Costa, ex-presidente da Câmara de Vereadores da cidade de Brejo.
Os autores das ações foram Francisco Moreno da Silva, ex-prefeito do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, e José da Fátima Damasseno Costa, ex-presidente da Câmara de Vereadores da cidade de Brejo. (Foto: Divulgação)

MARANHÃO - O juiz Clésio Coelho Cunha, integrante da Comissão Sentenciante Itinerante, julgou duas ações sobre acórdãos do Tribunal de Contas do Estado que consideraram irregulares contas de ex-gestores municipais. Os autores das ações foram Francisco Moreno da Silva, ex-prefeito do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, e José da Fátima Damasseno Costa, ex-presidente da Câmara de Vereadores da cidade de Brejo. As contas de Francisco Moreno são de 2004 e as contas de José Damasseno são de 2003 e 2004.

Sobre o ex-prefeito, ele alega que teve suas prestações de contas do exercício 2004 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, afirmando que os procedimentos que culminaram com a reprovação das contas prestadas são nulos, uma vez que carecem de fundamentação. Ele apresentou novos documentos, dentre os quais o parecer do Ministério Público emitido no processo administrativo e o voto do Auditor Relator que culminou com a reprovação das cotas prestadas. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação e sustenta que os acórdãos prolatados pelo TCE são fundamentados, com a análise de toda as argumentações feitas pelo agente público no exercício de seu direito de defesa.

No caso do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Brejo, ele alega que teve suas prestações de contas do exercício 2003 e 2004, quando ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal do município de Brejo, reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Damasseno afirma que os procedimentos que culminaram com a reprovação das contas prestadas são nulos, uma vez que as acusações foram formalizadas de maneira genérica, lhe cerceando o direito de defesa.
Ao analisar tais decisões, o magistrado citou: “Com efeito, não cabe ao órgão judiciário rever o julgamento realizado pelo TCE, quanto ao mérito, devendo-se limitar ao exame de eventuais irregularidades formais ou manifestas ilegalidades”.

E seguiu, no que se refere ao ex-prefeito: “Ao que se extrai dos autos, o requerente, na qualidade de Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra, teve as constas do exercício 2004 reprovadas nos termos dos acórdãos n.º 161/2007 e n.º 268/2008. Os acórdãos foram prolatados com base em relatórios técnicos, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação de ditas decisões administrativas, que apenas reconheceram a existência de irregularidades nas prestações de contas apresentadas”.

Para o juiz, “não se identifica cerceamento de defesa ou julgamento das contas sem considerar as provas apresentadas, ou seja, não há nenhuma nulidade que macule os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que estão embasados em relatórios, e, ainda, nas peças de instrução, sendo certo que foram observados o contraditório e a ampla defesa. No que diz respeito às penalidades aplicadas pelo TCE-MA, tratando-se de mérito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário a sua revisão”.

Sobre o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Brejo, ele explica: “Ao que se extrai dos autos, o requerente, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do município de Brejo, foi regularmente citado nos autos da TCE n.º 8861/2004 e n.º 4841/2005, mas somente apresentou defesa administrativa no processo n.º 4841/2005, referente ao exercício 2004. Em face da revelia do requerente nos autos n.º 8861/2004, foi elaborado parecer n.º 3978/2006 (fl. 38) opinando pelo julgamento irregular das contas referentes ao exercício 2003. Já no que diz respeito ao processo n.º 4841/2005, apesar da defesa apresentada, igualmente foi elaborado parecer (n.º 1105/2007) opinando pelo julgamento irregular das contas referentes ao exercício 2004 (Fls. 46-47), tendo em vista que somente parte das irregularidades foram sanadas”.

Por fim, decide sobre Francisco Moreno: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, mantendo os efeitos dos acórdãos 161/2007 e 268/2008 prolatados pelo Tribunal de Contas do Estado, no qual o ex-gestor foi condenado”. Sobre Damasseno, versou: “Julgo improcedentes os pedidos, mantendo os efeitos dos acórdãos 749/2006 e 243/2007, prolatados pelo Tribunal de Contas do Estado, no qual o requerente José de Fátima Damasseno foi condenado”.

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