Semana da Mulher

Mulher pode pedir Medida Protetiva sem advogado

Tramitam, atualmente, 2.721 medidas protetivas de urgência.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h34
Casos de agressão à mulher.
Casos de agressão à mulher. (Reprodução/Internet)

SÃO LUÍS - Para dar entrada na medida protetiva, a vítima deve se dirigir à vara, em horário normal de expediente, ou ao plantão criminal da Justiça no Fórum do bairro do Calhau, aos feriados e fins de semana, portando documento de identidade, comprovante de residência e Boletim de Ocorrência (BO).

Tramitam, atualmente, na Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar de São Luís, 2.721 medidas protetivas de urgência. Desse total, 40 terão a sentença prolatada no período de 7 a 11 de março, durante o mutirão processual da Semana da Mulher. Até o dia 29 de fevereiro deste ano, 247 medidas foram concedidas pela vara a mulheres ofendidas na capital.

A tutela de urgência de natureza cautelar à mulher ofendida está prevista no Artigo 5º da Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006). O Provimento nº 6/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, fornece o modelo do requerimento que deverá ser preenchido e assinado pela requerente. Se analfabeta, a vítima contará com o auxílio de servidor e colocará a digital no documento.

O ato da corregedoria considerou que os atos de violência doméstica e familiar cometidos contra a mulher ocorrem, principalmente, em horários noturnos e finais de semana, sendo necessário garantir a efetividade e a celeridade ao pedido das ofendidas por meio do plantão judiciário.

De acordo com a Lei Maria da Penha, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas (aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, freqüentação de determinados lugares); restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

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