Mercado de trabalho

Extensão do contrato de trabalho temporário não é válida por sazonalidade

Prazo máximo para empresas com períodos de alta demanda de serviço continuará em seis meses.

Maurício Araya / Imirante.com

Atualizada em 27/03/2022 às 11h53

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SÃO LUÍS – Entrou em vigor, na última terça-feira (1º), a extensão, de seis para nove meses, do prazo de contratação de trabalhador temporário para substituição de pessoal regular e permanente, por meio da Portaria nº 789 – do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) –, publicada na edição do "Diário Oficial da União". Até então, os contratos só poderiam ser feitos por três meses e prorrogados por mais três meses, conforme o que prevê a Lei nº 6.019/89.

A ideia de oferecer mão de obra qualificada para demandas temporárias surgiu nos Estados Unidos e, atualmente, grandes parte dos países possui uma legislação específica sobre o assunto. No Brasil, o trabalho temporário é válido em duas hipóteses, conforme esclareceu o superintendente regional do Trabalho e Emprego, Sílvio da Conceição Pinheiro, em entrevista ao Imirante.com: em caso de substituição de trabalhadores que se ausentam por motivo legal, ou seja, férias, licença médica, licença maternidade, treinamento, etc.; ou por sazonalidade, ou seja, quando, em um período de maior atividade produtiva, a empresa precisa de mão de obra adicional (como, por exemplo, o comércio no período de Páscoa ou Natal).

Por meio de um contrato de natureza civil, a empresa interposta pode ceder a mão de obra. O vínculo empregatício, portanto, é com a empresa locatária, e não a que está contratando. "Trabalho temporário é uma modalidade de trabalho, ou seja, uma alternativa que a legislação beneficiou que possibilita, ao empregador, contratar trabalhadores. Uma maneira diferente de contratação, sem ser a maneira usual. Esse contrato temporário não se dá diretamente, como nos demais casos, entre a empresa que está contratando e o trabalhador. Não é um contrato direto entre trabalhador e a empresa que está contratando. É um contrato entre a empresa que está contratando e outra empresa, que a gente chama de empresa interposta. Essa segunda empresa loca a mão de obra desse trabalhador", explica o superintendente – ouça na íntegra.

A medida do MTE – que permite prorrogar o contrato de trabalho temporário, por, no máximo, nove meses –, entretanto, não é válida para a segunda modalidade. "No caso de sazonalidade, quando a empresa necessita de uma mão de obra adicional, continua três meses, prorrogável por mais três", diz.

Empresas interpostas

As empresas interpostas devem ser devidamente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No Maranhão, onze empresas são registradas nessa modalidade – grande parte delas está ligada ao setor de prestação de serviço. O número é considerado baixo pela Superintendência Regional de Trabalho e Emprego (SRTE), em comparação com outros Estados. No Estado de São Paulo, são mil empresas interpostas registradas. Em Santa Catarina, são 50. O Ceará conta com 22 empresas. No mundo, o Brasil está em terceiro lugar na lista de países com maior número de empresas interpostas, atrás apenas dos Estados Unidos e da África do Sul.

O trabalho temporário, entretanto, não se confunde com o trabalho por tempo determinado, que é descrito nos artigos nº 443 e 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Demanda

A medida, garante Sílvio Pinheiro, vem atender uma demanda dos empresários. "Essa alteração, ela vem atender a um pleito da classe empresarial. Os empregadores reclamavam do período de seis meses, que era muito curto. Tem trabalhador, por exemplo, que se afasta por um acidente de trabalho. Às vezes passa um ano afastado da empresa. Aí a empresa só poderia prorrogar aquele contrato por seis meses. Agora, não. Ela pode chegar até nove meses, que é um período razoável", defende.

A prorrogação, no entanto, deve ser comunicada pela empresa interposta, por meio do site do MTE, até cinco dias antes do fim do contrato de trabalho temporário.

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