Determinação Judicial

Justiça condena operadora por inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplente

A multa mensal pelo não cumprimento é de R$ 1000.

Imirante.com, com informações do MP-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h30
Consta, ainda, do documento que a operadora deve providenciar a imediata retirada da inscrição de dívida em nome de M.S.C do cadastro da empresa.
Consta, ainda, do documento que a operadora deve providenciar a imediata retirada da inscrição de dívida em nome de M.S.C do cadastro da empresa. (Foto: Agência Brasil)

ITAPECURU-MIRIM - Em sentença assinada pela juíza Mirella Cezar Freitas, titular da 2ª vara da comarca de Itapecuru-Mirim, a operadora de telefonia TIM foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à M.S.C. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês.

Consta, ainda, do documento que a operadora deve providenciar a imediata retirada da inscrição de dívida em nome de M.S.C do cadastro da empresa, bem como de qualquer outro cadastro de inadimplentes. A multa mensal pelo não cumprimento das determinações é de R$ 1000.

A decisão atende à ação interposta pela autora em desfavor da TIM em face da inclusão do nome da mesma (autora) pela empresa ré nos cadastros de proteção ao crédito, "mesmo não tendo a autora qualquer relação com a empresa requerida".

Segundo a ação, M.S.C. só ficou sabendo da inclusão do seu (dela) nome no referido cadastro ao tentar conseguir crédito/empréstimo junto ao comércio local, o que foi negado em função da referida inclusão.

Diz a juíza em suas fundamentações: "Caberia à demandada comprovar a existência do débito, bem como trazer aos autos o contrato que deu origem ao débito questionado, algo que sequer foi tentado pela ré, pois apresentou contestações desacompanhada de provas documentais". Ainda segundo a magistrada, a parte autora, por outro lado, anexou aos autos o comprovante do nome em cadastro de proteção ao crédito.

"Desse modo, percebe-se que houve o ato ilícito e o nexo causal por parte da empresa ré. Assim, o débito objeto da presente demanda deve ser declarado inexistente", afirma a magistrada.

"O dano moral é patente, já que a requerente teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, não necessitando de prova do dano para ser indenizada", conclui Mirella.

A íntegra da sentença encontra-se publicada às páginas 668 e 669 da Edição nº 155/2016 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), publicado nesta terça-feira (23).

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