Satubinha

Juiz condena ex-presidente da Câmara Municipal de Satubinha por improbidade administrativa

O ex-gestor também foi condenado à suspensão dos direitos políticos por seis anos.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h23
A sentença foi proferida na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. (Foto: Reprodução)

SATUBINHA - O juiz Felipe Damous Soares, titular da comarca de Pio XII, condenou Ironilton Magalhães Ferreira, ex-presidente da Câmara Municipal de Satubinha (termo judiciário), a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 19.874, atualizados monetariamente e acrescidos de juros e a pagar multa civil de mesmo valor. O ex-gestor também foi condenado à suspensão dos direitos políticos por seis anos e proibido de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos.

A sentença foi proferida na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público estadual na qual requereu que seja o reconhecimento de ato atentatório contra os princípios da administração pública; a aplicação da pena de ressarcimento dos danos causados; a perda da função; a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contatar com o poder público e o pagamento de multa civil.

Conforme os autos, o réu, na condição de presidência da Câmara Municipal de Satubinha, Ironilton Ferreira teve suas contas referentes ao exercício de 2008 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). A conduta do ex-gestor enquadra-se no Artigo 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Nº 8.429/1992), que dispõe sobre as sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Irregularidades

Continua após a publicidade..

Segundo o TCE, o ex-gestor cometeu, dentre outras irregularidades, o não encaminhamento de documentos referentes aos procedimentos licitatórios (exigidos, inexigíveis ou dispensados), o plano de carreiras, cargo e salários de servidores e a folha de pagamento de dezembro; o decreto de abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 56.500 assinado pelo chefe do legislativo; concessão de diárias sem respaldo legal; ausência da relação dos bens moveis e imóveis sob a guarda do Legislativo Municipal; além de falhas no processamento das despesas de serviços de confecção de folha de pagamento, de assessoria contábil e de prestação de contas, digitação e assessoria jurídica.

Na sentença, o juiz contatou haver a presença dos requisitos caracterizadores de improbidade administrativa. “O réu deixou de apresentar documentos essenciais e negou publicidade a esses atos, além de ter sido omisso na prestação de contas, ofendendo os princípios administrativos de moralidade, publicidade, impessoalidade, resultando em um dano ao erário quantificado pelo TCE, em R$ 19.874”, afirmou o magistrado, acrescentando ainda que “os fatos afiguram-se graves, pois demonstram em vários aspectos da gestão o total desprezo pela legalidade e pela moralidade no trato da coisa pública”.

A sentença assinada pelo juiz foi publicada às páginas 1664 a 1668 do Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira, 21 de junho.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.