Decisão

Caema é condenada a construir sistema de coleta de esgoto na área da Aurora

O descumprimento será punido com multa diária fixada em R$ 1.000.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h26
A empresa tem dois anos para construir esse sistema. (Divulgação)

SÃO LUÍS - O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, proferiu decisão na qual condena a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) ao cumprimento de promover a construção de sistema de coleta de todos os esgotos provenientes dos condomínios Residencial Turmalina e Fonte do Ribeirão, eliminando lançamento destes condomínios no Rio Anil, lacrando os pontos de lançamento existentes, ou adotando sistema de tratamento eficiente para o que for lançado, com o devido licenciamento ambiental e manutenção. A empresa tem dois anos para construir esse sistema.

De acordo com o processo, com base nas provas colhidas durante inquérito, a Caema autorizou e a construtora Skala construiu dois condomínios nominados Fonte do Ribeirão e Turmalina os quais despejariam esgotos sem tratamento no rio Anil. O Ministério Público Estadual (MPE-MA) argumenta que, ao aprovar os projetos de esgotamento sanitário e integrar os condomínios ao sistema de faturamento e cobrança da Companhia, a ré assumiu a responsabilidade pelo seu funcionamento posicionando-se, assim, como principal causador do dano ambiental de caráter material eis que, sem a sua anuência os condomínios sequer estariam construídos.

A Caema apresentou contestação, sustentando: “Denunciação à lide da Skala Engenharia; Ilegitimidade passiva da Caema". Quanto ao mérito, a empresa defende que não despeja qualquer tipo de esgoto no Rio Anil advindo do Residencial Turmalina e Fonte do Ribeirão, pois os sistemas de esgotamento sanitário deste residencial não são operados pela Caema, desta forma inexiste rede coletora de esgotos implantada pela empresa ré.

Sustenta, ainda, que o sistema de esgotamento sanitário dos residenciais foram realizados pela Skala Engenharia, entretanto a Caema forneceu apenas o Termo de Recebimento Provisório do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Residencial Turmalina, conforme se observa no termo de recebimento provisório, contendo a imposição de que para a companhia emitir o Termo de Recebimento Definitivo do Residencial Turmalina, a empresa SKALA ENGENHARIA deveria manter a normalidade operacional de todas as unidades vistoriadas, e encaminhar à Caema, em tempo hábil, cadastro completo dos usuários, cadastro e catálogo dos equipamentos, cadastro de redes, bem como documentação de transferência dos bens patrimoniais relacionados ao sistema, devidamente assentados em cartório.

Por fim, a Caema alega que não recebeu a rede coletora de esgoto, em virtude da Skala Engenharia não ter obedecido as regras impostas pela mesma - assim, não há lançamento pela ré de qualquer tipo de dejeto no Rio Anil, bem como que não é a referida Companhia que possui qualquer responsabilidade na poluição relatada, mas as empresas e os moradores que possuem residências e empreendimentos próximos a nascente do Rio Anil. O MP apresentou réplica e alegações finais, assim como a Caema.

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Na sentença, o magistrado ressalta que “não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela Caema, uma vez que está demonstrada à exaustão a pertinência da demanda com o serviço público prestado pela ré. A questão debatida envolve a responsabilidade da Caema em aperfeiçoar sistema coletivo de esgotamento sanitário”. E prossegue: “Restou incontroverso nos autos a situação danosa ao meio ambiente, qual seja, o despejo de resíduos líquidos sem tratamento no Rio Anil advindos dos condomínios nominados Fonte do Ribeirão e Turmalina”.

E cita: “É certo que a Constituição Federal de 1988 consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em seu Art. 225 e estabeleceu, com isso, as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais; igualmente definiu o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade. Sendo assim, cabe ressaltar que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, merecendo a defesa tanto do Poder Público quanto da coletividade”. Para decidir, a Justiça levou em consideração o questionário respondido pela perícia, entre as quais: O sistema de esgotamento sanitário dos residenciais Turmalina e Fonte do Ribeirão são operados pela Caema? A Caema forneceu o termo de recebimento definitivo do projeto de esgotamento sanitário dos residenciais, objeto do presente processo? A Caema fatura serviço de esgoto dos conjuntos residenciais?

O juiz concluiu que, no presente caso, em relação ao Residencial Turmalina, observa-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está sendo desrespeitado, com participação da Caema. Devendo a mesma agir para impedir a continuidade destes danos, conforme preceitua o Artigo 225, parágrafo 3°, da Constituição Federal. No que diz respeito ao Residencial Fonte do Ribeirão, “percebe-se que, ao contrário do alegado, a Caema aprovou seu projeto de esgotamento sanitário, sendo assim deveria fiscalizar sua total execução. Em suma, também quanto a este residencial se constatou o nexo de causalidade entre a conduta da Caema e os danos causados por este condomínio ao meio ambiente”.

Ao condenar a Caema na obrigação de fazer, o Poder Judiciário determinou que a companhia apresente em juízo, no prazo de seis meses, cronograma para cumprimento desta sentença.

O descumprimento de qualquer das determinações acima será punido com multa diária fixada em R$ 1.000 a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

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