IMPERATRIZ – O Artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que o pagamento da remuneração de férias deve ser feito até dois dias antes do início do período de descanso do empregado. Mas, muitos trabalhadores não sabem que, caso não seja cumprido o prazo estabelecido pela legislação, a empresa deverá pagar, em dobro, mesmo que o atraso seja pequeno.
Segundo o advogado Heinz Fábio Rahmig, existem, ainda, outros casos em que o trabalhador pode ter direito ao pagamento de férias dobrado e, também, indenizações por danos morais. “Isso pode ocorrer quando a empresa se recusa a liberar o empregado, e essa ação o prejudique de alguma forma, a exemplo do cancelamento de viagens já agendadas para uma possível viagem de férias”, explica o jurídico.
Existem casos em que a empresa recusa as férias do trabalhador, como forma de pressionar o empregado a solicitar o desligamento da empresa. “Nessa situação, a empresa pode ser multada e obrigada a pagar indenizações altíssimas, dependendo da repercussão do dano”, relata.
Heinz afirma que outro caso comum é quando o empregado passa mais de dois anos sem usufruir das férias. “Após um ano de trabalho, começa o período de concessão de férias, ou seja, o empregador, ou a empresa, deve conceder o descanso de 30 dias, até antes de completar mais um ano”, acrescenta.
Ele diz que a empresa não pode obrigar o funcionário a usufruir apenas 20 dias de férias e “vender” os dez dias restantes. “A decisão de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário deve ser facultativa para o empregado, não para a empresa. Quando isso ocorre, o empregado deve receber esse abono de 10 dias em dobro”, orienta.
De acordo com a CLT, a concessão das férias em pequenos períodos (menos de 10 dias) acaba não atendendo as finalidades principais desse direito, como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. A Justiça não reconhece esses dias de descanso como férias, mas, sim, como licenças remuneradas.
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