Busca e apreensão

Consumidora perde veículo por falta de pagamento de financiamento

A Operadora de Crédito ajuizou Ação de Busca e Apreensão na 1ª Vara Cível de Imperatriz, com o objetivo de reaver o veículo.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h17

IMPERATRIZ - A 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz julgou procedente um pedido de busca e apreensão de um veículo automotivo, adquirido por uma consumidora por meio de contrato em alienação fiduciária. A sentença reconhece o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A como legítimo proprietário do carro, já que a consumidora não comprovou a inexistência dos débitos.

A Operadora de Crédito ajuizou Ação de Busca e Apreensão na 1ª Vara Cível de Imperatriz, com o objetivo de reaver o veículo financiado em favor da consumidora, alegando a falta de pagamento das parcelas estabelecidas em contrato, desde a fatura de n.º 01, incorrendo em mora até a última parcela. “Assim, requer a procedência da ação, com a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse plena”, descreve o pedido da autora.

Em defesa, a consumidora alegou já ter pago o montante de quase R$ 11 mil reais, todavia, deixara de pagar as parcelas vencidas a partir de março de 2017 em face da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, argumentando também que já havia pago mais de 76% do valor do bem. “No mais, requer que seja expedido guia de pagamento das parcelas vencidas a partir do mês 03/2017”, requereu a consumidora.

Na análise do caso, a magistrada ressalta que a demanda versa sobre a realização de contrato com cláusula de alienação fiduciária e o não pagamento integral das parcelas, ficando efetivamente comprovando, por meio de prova documental, que a consumidora assumiu obrigações inerentes ao contrato firmado com a operadora de crédito. “Também existe prova que esta encontra-se em débito; e que, embora notificada, e sendo constituído em mora, deixou de efetivar o pagamento integral do débito”, frisa a sentença.

A sentença ainda frisou que a consumidora não logrou êxito em comprovar que a dívida cobrada não era devida. “Ao contrário, confirmou que está em débito com relação à parcela cobrada na inicial, tanto que requereu a purgação da mora da parcela com vencimento em 03/2017 e das demais parcelas vencidas”, finalizou a julgadora.

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