Sem acordo

Loja é condenada a trocar eletrodoméstico defeituoso

Além disso, a empresa deve pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h21
A sentença foi proferida pelo Judiciário em Imperatriz.
A sentença foi proferida pelo Judiciário em Imperatriz. (Foto: Divulgação)

IMPERATRIZ – Nesta terça-feira (7), o judiciário de Imperatriz proferiu sentença contra o Magazine Liliani, condenado a loja a trocar eletrodoméstico que apresentou defeito em menos de 30 dias e a pagar indenização por danos morais.

Um consumidor entrou na Justiça contra a loja, alegando que no dia 11 de agosto de 2015 ele comprou um refrigerador Eletrolux Duplex Frost Free 598Lts DB83X Inox, no valor de R$3.999, pago a vista. O autor da ação afirma que, em menos de um mês da compra, o eletrodoméstico começou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso e que, mesmo depois de encaminhado à assistência técnica, os problemas persistiram.

O consumidor afirma, ainda, que procurou novamente a loja solicitando a devolução do valor pago pelo refrigerador em questão, bem como que procurou o Procon, contudo, não houve acordo. Na ação, o autor pleiteia a restituição do valor pago ou substituição do bem por outro de mesma espécie, além de indenização por danos morais. As partes não chegaram a um acordo na audiência de conciliação.

Por sua vez, a loja apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ao argumento de que o fabricante que deveria figurar no polo passivo da ação. Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos. O autor reiterou o pedido de tutela urgência, consistente na devolução do valor pago pelo produto ou substituição por um novo, determinando a restituição do valor de R$3.999 ao autor, sendo efetuado depósito judicial pelo requerido.

“Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência (…) O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade pelos vícios do produto nos arts. 18 a 25. Assim, quando o produto apresenta deficiência em seu funcionamento, tem-se a existência de vício”, destaca a sentença. A Justiça entende que, no referido processo, mostra-se que a demanda versa sobre o vício do produto adquirido pelo requerente, o qual apresentou apenas falhas no seu funcionamento.

Nesse ponto, diz o Judiciário, frisa-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da solidariedade presumida entre os envolvidos no fornecimento dos produtos e serviços, como se pode extrair dos seus artigos, de modo que o comerciante deve responder também pelos vícios verificados nos produtos que coloca à disposição no mercado de consumo. “Verificada a falha pelo demandante, o bem adquirido foi levado à loja que, por sua vez, o encaminhou à assistência técnica autorizada, mas foi devolvido sem o que vício fosse sanado, em desatendimento ao disposto no Art.18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”.

“Dessa forma, conclui-se que assiste ao autor o direito à substituição da geladeira descrita na inicial por produto idêntico, ou, na impossibilidade, outra de mesma marca e modelo equivalente ou, ainda, a devolução do valor pago pelo objeto (…) Por seu turno, a ré não trouxe aos autos qualquer prova de que o bem não apresenta nenhum defeito, como narra em sua peça defensiva, enquanto que a parte autora apresentou laudo técnico concluindo que o refrigerador e o freezer não atingem a temperatura adequada”, verificou a Justiça na sentença.

“Diante de tudo o que foi exposto, considerando o que dos autos consta, há de se acolher o pedido do autor para determinar à loja requerida, a substituição do refrigerador Eletrolux Duplex Frost Free 598Lts DB83X Inox por outro de mesma marca e modelo/valor equivalente ou a restituição do valor desembolsado pelo autor, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 2 mil em razão dos danos morais sofridos, devidamente atualizado, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362)”, finaliza a sentença.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.